sábado, 10 de abril de 2010

LEI Nº 9.605

Dispe sobre as san��es penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e d outras providncias.
        O PRESIDENTE  DA  REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO I
DISPOSI��ES GERAIS
        Art. 1 (VETADO)
        Art. 2 Quem, de qualquer forma, concorre para a prtica dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de rgo tcnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatrio de pessoa jurdica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prtica, quando podia agir para evit-la.
        Art. 3 As pessoas jurdicas sero responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infra��o seja cometida por deciso de seu representante legal ou contratual, ou de seu rgo colegiado, no interesse ou benefcio da sua entidade.
        Pargrafo nico. A responsabilidade das pessoas jurdicas no exclui a das pessoas fsicas, autoras, co-autoras ou partcipes do mesmo fato.
        Art. 4 Poder ser desconsiderada a pessoa jurdica sempre que sua personalidade for obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados qualidade do meio ambiente.
        Art. 5 (VETADO)
CAPTULO II
DA APLICA��O DA PENA
        Art. 6 Para imposi��o e grada��o da penalidade, a autoridade competente observar:
        I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infra��o e suas conseq��ncias para a sade pblica e para o meio ambiente;
        II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legisla��o de interesse ambiental;
        III - a situa��o econmica do infrator, no caso de multa.
        Art. 7 As penas restritivas de direitos so autnomas e substituem as privativas de liberdade quando:
        I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
        II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstncias do crime indicarem que a substitui��o seja suficiente para efeitos de reprova��o e preven��o do crime.
        Pargrafo nico. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo tero a mesma dura��o da pena privativa de liberdade substituda.
        Art. 8 As penas restritivas de direito so:
        I - presta��o de servios comunidade;
        II - interdi��o temporria de direitos;
        III - suspenso parcial ou total de atividades;
        IV - presta��o pecuniria;
        V - recolhimento domiciliar.
        Art. 9 A presta��o de servios comunidade consiste na atribui��o ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins pblicos e unidades de conserva��o, e, no caso de dano da coisa particular, pblica ou tombada, na restaura��o desta, se possvel.
        Art. 10. As penas de interdi��o temporria de direito so a proibi��o de o condenado contratar com o Poder Pblico, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefcios, bem como de participar de licita��es, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de trs anos, no de crimes culposos.
    Art. 11. A suspenso de atividades ser aplicada quando estas no estiverem obedecendo s prescri��es legais.
        Art. 12. A presta��o pecuniria consiste no pagamento em dinheiro vtima ou entidade pblica ou privada com fim social, de importncia, fixada pelo juiz, no inferior a um salrio mnimo nem superior a trezentos e sessenta salrios mnimos. O valor pago ser deduzido do montante de eventual repara��o civil a que for condenado o infrator.
        Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que dever, sem vigilncia, trabalhar, freqentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horrios de folga em residncia ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentena condenatria.
        Art. 14. So circunstncias que atenuam a pena:
        I - baixo grau de instru��o ou escolaridade do agente;
        II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontnea repara��o do dano, ou limita��o significativa da degrada��o ambiental causada;
        III - comunica��o prvia pelo agente do perigo iminente de degrada��o ambiental;
        IV - colabora��o com os agentes encarregados da vigilncia e do controle ambiental.
        Art. 15. So circunstncias que agravam a pena, quando no constituem ou qualificam o crime:
        I - reincidncia nos crimes de natureza ambiental;
        II - ter o agente cometido a infra��o:
        a) para obter vantagem pecuniria;
        b) coagindo outrem para a execu��o material da infra��o;
        c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a sade pblica ou o meio ambiente;
        d) concorrendo para danos propriedade alheia;
        e) atingindo reas de unidades de conserva��o ou reas sujeitas, por ato do Poder Pblico, a regime especial de uso;
        f) atingindo reas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
        g) em perodo de defeso fauna;
        h) em domingos ou feriados;
        i) noite;
        j) em pocas de seca ou inunda��es;
        l) no interior do espao territorial especialmente protegido;
        m) com o emprego de mtodos cruis para abate ou captura de animais;
        n) mediante fraude ou abuso de confiana;
        o) mediante abuso do direito de licena, permisso ou autoriza��o ambiental;
        p) no interesse de pessoa jurdica mantida, total ou parcialmente, por verbas pblicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
        q) atingindo espcies ameaadas, listadas em relatrios oficiais das autoridades competentes;
        r) facilitada por funcionrio pblico no exerccio de suas fun��es.
        Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspenso condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condena��o a pena privativa de liberdade no superior a trs anos.
        Art. 17. A verifica��o da repara��o a que se refere o 2 do art. 78 do Cdigo Penal ser feita mediante laudo de repara��o do dano ambiental, e as condi��es a serem impostas pelo juiz devero relacionar-se com a prote��o ao meio ambiente.
        Art. 18. A multa ser calculada segundo os critrios do Cdigo Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor mximo, poder ser aumentada at trs vezes, tendo em vista o valor da vantagem econmica auferida.
        Art. 19. A percia de constata��o do dano ambiental, sempre que possvel, fixar o montante do prejuzo causado para efeitos de presta��o de fiana e clculo de multa.
        Pargrafo nico. A percia produzida no inqurito civil ou no juzo cvel poder ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditrio.
        Art. 20. A sentena penal condenatria, sempre que possvel, fixar o valor mnimo para repara��o dos danos causados pela infra��o, considerando os prejuzos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
        Pargrafo nico. Transitada em julgado a sentena condenatria, a execu��o poder efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuzo da liquida��o para apura��o do dano efetivamente sofrido.
        Art. 21. As penas aplicveis isolada, cumulativa ou alternativamente s pessoas jurdicas, de acordo com o disposto no art. 3, so:
        I - multa;
        II - restritivas de direitos;
        III - presta��o de servios comunidade.
        Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurdica so:
        I - suspenso parcial ou total de atividades;
        II - interdi��o temporria de estabelecimento, obra ou atividade;
        III - proibi��o de contratar com o Poder Pblico, bem como dele obter subsdios, subven��es ou doa��es.
        1 A suspenso de atividades ser aplicada quando estas no estiverem obedecendo s disposi��es legais ou regulamentares, relativas prote��o do meio ambiente.
        2 A interdi��o ser aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autoriza��o, ou em desacordo com a concedida, ou com viola��o de disposi��o legal ou regulamentar.
        3 A proibi��o de contratar com o Poder Pblico e dele obter subsdios, subven��es ou doa��es no poder exceder o prazo de dez anos.
        Art. 23. A presta��o de servios comunidade pela pessoa jurdica consistir em:
        I - custeio de programas e de projetos ambientais;
        II - execu��o de obras de recupera��o de reas degradadas;
        III - manuten��o de espaos pblicos;
        IV - contribui��es a entidades ambientais ou culturais pblicas.
        Art. 24. A pessoa jurdica constituda ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prtica de crime definido nesta Lei ter decretada sua liquida��o forada, seu patrimnio ser considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitencirio Nacional.
CAPTULO III
DA APREENSO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRA��O
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
        Art. 25. Verificada a infra��o, sero apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
        1 Os animais sero libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoolgicos, funda��es ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de tcnicos habilitados.
        2 Tratando-se de produtos perecveis ou madeiras, sero estes avaliados e doados a institui��es cientficas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
        3 Os produtos e subprodutos da fauna no perecveis sero destrudos ou doados a institui��es cientficas, culturais ou educacionais.
        4 Os instrumentos utilizados na prtica da infra��o sero vendidos, garantida a sua descaracteriza��o por meio da reciclagem.
CAPTULO IV
DA A��O E DO PROCESSO PENAL
        Art. 26. Nas infra��es penais previstas nesta Lei, a a��o penal pblica incondicionada.
        Pargrafo nico. (VETADO)
        Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplica��o imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poder ser formulada desde que tenha havido a prvia composi��o do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
        Art. 28. As disposi��es do art. 89 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modifica��es:
        I - a declara��o de extin��o de punibilidade, de que trata o 5 do artigo referido no caput, depender de laudo de constata��o de repara��o do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do 1 do mesmo artigo;
        II - na hiptese de o laudo de constata��o comprovar no ter sido completa a repara��o, o prazo de suspenso do processo ser prorrogado, at o perodo mximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspenso do prazo da prescri��o;
        III - no perodo de prorroga��o, no se aplicaro as condi��es dos incisos II, III e IV do 1 do artigo mencionado no caput;
        IV - findo o prazo de prorroga��o, proceder-se- lavratura de novo laudo de constata��o de repara��o do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o perodo de suspenso, at o mximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
        V - esgotado o prazo mximo de prorroga��o, a declara��o de extin��o de punibilidade depender de laudo de constata��o que comprove ter o acusado tomado as providncias necessrias repara��o integral do dano.
CAPTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Se��o I
Dos Crimes contra a Fauna
        Art. 29. Matar, perseguir, caar, apanhar, utilizar espcimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratria, sem a devida permisso, licena ou autoriza��o da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
        Pena - deten��o de seis meses a um ano, e multa.
        1 Incorre nas mesmas penas:
        I - quem impede a procria��o da fauna, sem licena, autoriza��o ou em desacordo com a obtida;
        II - quem modifica, danifica ou destri ninho, abrigo ou criadouro natural;
        III - quem vende, expe venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depsito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espcimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratria, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros no autorizados ou sem a devida permisso, licena ou autoriza��o da autoridade competente.
        2 No caso de guarda domstica de espcie silvestre no considerada ameaada de extin��o, pode o juiz, considerando as circunstncias, deixar de aplicar a pena.
        3 So espcimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes s espcies nativas, migratrias e quaisquer outras, aquticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do territrio brasileiro, ou guas jurisdicionais brasileiras.
        4 A pena aumentada de metade, se o crime praticado:
        I - contra espcie rara ou considerada ameaada de extin��o, ainda que somente no local da infra��o;
        II - em perodo proibido caa;
        III - durante a noite;
        IV - com abuso de licena;
        V - em unidade de conserva��o;
        VI - com emprego de mtodos ou instrumentos capazes de provocar destrui��o em massa.
        5 A pena aumentada at o triplo, se o crime decorre do exerccio de caa profissional.
        6 As disposi��es deste artigo no se aplicam aos atos de pesca.
        Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfbios e rpteis em bruto, sem a autoriza��o da autoridade ambiental competente:
        Pena - recluso, de um a trs anos, e multa.
        Art. 31. Introduzir espcime animal no Pas, sem parecer tcnico oficial favorvel e licena expedida por autoridade competente:
        Pena - deten��o, de trs meses a um ano, e multa.
        Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domsticos ou domesticados, nativos ou exticos:
        Pena - deten��o, de trs meses a um ano, e multa.
        1 Incorre nas mesmas penas quem realiza experincia dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didticos ou cientficos, quando existirem recursos alternativos.
        2 A pena aumentada de um sexto a um tero, se ocorre morte do animal.
        Art. 33. Provocar, pela emisso de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espcimes da fauna aqutica existentes em rios, lagos, audes, lagoas, baas ou guas jurisdicionais brasileiras:
        Pena - deten��o, de um a trs anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
        Pargrafo nico. Incorre nas mesmas penas:
        I - quem causa degrada��o em viveiros, audes ou esta��es de aqicultura de domnio pblico;
        II - quem explora campos naturais de invertebrados aquticos e algas, sem licena, permisso ou autoriza��o da autoridade competente;
        III - quem fundeia embarca��es ou lana detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta nutica.
        Art. 34. Pescar em perodo no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por rgo competente:
        Pena - deten��o de um ano a trs anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Pargrafo nico. Incorre nas mesmas penas quem:
        I - pesca espcies que devam ser preservadas ou espcimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
        II - pesca quantidades superiores s permitidas, ou mediante a utiliza��o de aparelhos, petrechos, tcnicas e mtodos no permitidos;
        III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espcimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
        Art. 35. Pescar mediante a utiliza��o de:
        I - explosivos ou substncias que, em contato com a gua, produzam efeito semelhante;
        II - substncias txicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
        Pena - recluso de um ano a cinco anos.
        Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espcimes dos grupos dos peixes, crustceos, moluscos e vegetais hidrbios, suscetveis ou no de aproveitamento econmico, ressalvadas as espcies ameaadas de extin��o, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
        Art. 37. No crime o abate de animal, quando realizado:
        I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua famlia;
        II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da a��o predatria ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
        III – (VETADO)
        IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo rgo competente.
Se��o II
Dos Crimes contra a Flora
        Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preserva��o permanente, mesmo que em forma��o, ou utiliz-la com infringncia das normas de prote��o:
        Pena - deten��o, de um a trs anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Pargrafo nico. Se o crime for culposo, a pena ser reduzida metade.
        Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegeta��o primria ou secundria, em estgio avanado ou mdio de regenera��o, do Bioma Mata Atlntica, ou utiliz-la com infringncia das normas de prote��o: (Includo pela Lei n 11.428, de 2006).
        Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (trs) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Includo pela Lei n 11.428, de 2006).
        Pargrafo nico.  Se o crime for culposo, a pena ser reduzida metade. (Includo pela Lei n 11.428, de 2006).
        Art. 39. Cortar rvores em floresta considerada de preserva��o permanente, sem permisso da autoridade competente:
        Pena - deten��o, de um a trs anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Art. 40. Causar dano direto ou indireto s Unidades de Conserva��o e s reas de que trata o art. 27 do Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localiza��o:
        Art. 40. (VETADO) (Reda��o dada pela Lei n 9.985, de 18.7.2000)
        Pena - recluso, de um a cinco anos.
        1 Entende-se por Unidades de Conserva��o as Reservas Biolgicas, Reservas Ecolgicas, Esta��es Ecolgicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, reas de Prote��o Ambiental, reas de Relevante Interesse Ecolgico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Pblico.
        1o Entende-se por Unidades de Conserva��o de Prote��o Integral as Esta��es Ecolgicas, as Reservas Biolgicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refgios de Vida Silvestre. (Reda��o dada pela Lei n 9.985, de 18.7.2000)
       2 A ocorrncia de dano afetando espcies ameaadas de extin��o no interior das Unidades de Conserva��o ser considerada circunstncia agravante para a fixa��o da pena.
        2o A ocorrncia de dano afetando espcies ameaadas de extin��o no interior das Unidades de Conserva��o de Prote��o Integral ser considerada circunstncia agravante para a fixa��o da pena. (Reda��o dada pela Lei n 9.985, de 18.7.2000)
        3 Se o crime for culposo, a pena ser reduzida metade.
        Art. 40-A. (VETADO)  (Artigo inludo pela Lei n 9.985, de 18.7.2000)
        1o Entende-se por Unidades de Conserva��o de Uso Sustentvel as reas de Prote��o Ambiental, as reas de Relevante Interesse Ecolgico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentvel e as Reservas Particulares do Patrimnio Natural. (Pargrafo inludo pela Lei n 9.985, de 18.7.2000)
        2o A ocorrncia de dano afetando espcies ameaadas de extin��o no interior das Unidades de Conserva��o de Uso Sustentvel ser considerada circunstncia agravante para a fixa��o da pena. (Pargrafo inludo pela Lei n 9.985, de 18.7.2000)
        3o Se o crime for culposo, a pena ser reduzida metade. (Pargrafo inludo pela Lei n 9.985, de 18.7.2000)
        Art. 41. Provocar incndio em mata ou floresta:
        Pena - recluso, de dois a quatro anos, e multa.
        Pargrafo nico. Se o crime culposo, a pena de deten��o de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar bales que possam provocar incndios nas florestas e demais formas de vegeta��o, em reas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
        Pena - deten��o de um a trs anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Art. 43. (VETADO)
        Art. 44. Extrair de florestas de domnio pblico ou consideradas de preserva��o permanente, sem prvia autoriza��o, pedra, areia, cal ou qualquer espcie de minerais:
        Pena - deten��o, de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 45. Cortar ou transformar em carvo madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Pblico, para fins industriais, energticos ou para qualquer outra explora��o, econmica ou no, em desacordo com as determina��es legais:
        Pena - recluso, de um a dois anos, e multa.
        Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvo e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibi��o de licena do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que dever acompanhar o produto at final beneficiamento:
        Pena - deten��o, de seis meses a um ano, e multa.
        Pargrafo nico. Incorre nas mesmas penas quem vende, expe venda, tem em depsito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvo e outros produtos de origem vegetal, sem licena vlida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
        Art. 47. (VETADO)
        Art. 48. Impedir ou dificultar a regenera��o natural de florestas e demais formas de vegeta��o:
        Pena - deten��o, de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamenta��o de logradouros pblicos ou em propriedade privada alheia:
        Pena - deten��o, de trs meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Pargrafo nico. No crime culposo, a pena de um a seis meses, ou multa.
        Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegeta��o fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preserva��o:
        Pena - deten��o, de trs meses a um ano, e multa.
        Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domnio pblico ou devolutas, sem autoriza��o do rgo competente: (Includo pela Lei n 11.284, de 2006)
        Pena - recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Includo pela Lei n 11.284, de 2006)
        1o No crime a conduta praticada quando necessria subsistncia imediata pessoal do agente ou de sua famlia. (Includo pela Lei n 11.284, de 2006)
        2o Se a rea explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena ser aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Includo pela Lei n 11.284, de 2006)
        Art. 51. Comercializar motosserra ou utiliz-la em florestas e nas demais formas de vegeta��o, sem licena ou registro da autoridade competente:
        Pena - deten��o, de trs meses a um ano, e multa.
        Art. 52. Penetrar em Unidades de Conserva��o conduzindo substncias ou instrumentos prprios para caa ou para explora��o de produtos ou subprodutos florestais, sem licena da autoridade competente:
        Pena - deten��o, de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 53. Nos crimes previstos nesta Se��o, a pena aumentada de um sexto a um tero se:
        I - do fato resulta a diminui��o de guas naturais, a eroso do solo ou a modifica��o do regime climtico;
        II - o crime cometido:
        a) no perodo de queda das sementes;
        b) no perodo de forma��o de vegeta��es;
        c) contra espcies raras ou ameaadas de extin��o, ainda que a ameaa ocorra somente no local da infra��o;
        d) em poca de seca ou inunda��o;
        e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Se��o III
Da Polui��o e outros Crimes Ambientais
        Art. 54. Causar polui��o de qualquer natureza em nveis tais que resultem ou possam resultar em danos sade humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destrui��o significativa da flora:
        Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa.
        1 Se o crime culposo:
        Pena - deten��o, de seis meses a um ano, e multa.
        2 Se o crime:
        I - tornar uma rea, urbana ou rural, imprpria para a ocupa��o humana;
        II - causar polui��o atmosfrica que provoque a retirada, ainda que momentnea, dos habitantes das reas afetadas, ou que cause danos diretos sade da popula��o;
        III - causar polui��o hdrica que torne necessria a interrup��o do abastecimento pblico de gua de uma comunidade;
        IV - dificultar ou impedir o uso pblico das praias;
        V - ocorrer por lanamento de resduos slidos, lquidos ou gasosos, ou detritos, leos ou substncias oleosas, em desacordo com as exigncias estabelecidas em leis ou regulamentos:
        Pena - recluso, de um a cinco anos.
        3 Incorre nas mesmas penas previstas no pargrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precau��o em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversvel.
        Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extra��o de recursos minerais sem a competente autoriza��o, permisso, concesso ou licena, ou em desacordo com a obtida:
        Pena - deten��o, de seis meses a um ano, e multa.
        Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a rea pesquisada ou explorada, nos termos da autoriza��o, permisso, licena, concesso ou determina��o do rgo competente.
        Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depsito ou usar produto ou substncia txica, perigosa ou nociva sade humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigncias estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
        Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa.
        1 Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurana.
        2 Se o produto ou a substncia for nuclear ou radioativa, a pena aumentada de um sexto a um tero.
        3 Se o crime culposo:
Pena - deten��o, de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 57. (VETADO)
        Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Se��o, as penas sero aumentadas:
        I - de um sexto a um tero, se resulta dano irreversvel flora ou ao meio ambiente em geral;
        II - de um tero at a metade, se resulta leso corporal de natureza grave em outrem;
        III - at o dobro, se resultar a morte de outrem.
        Pargrafo nico. As penalidades previstas neste artigo somente sero aplicadas se do fato no resultar crime mais grave.
        Art. 59. (VETADO)
        Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do territrio nacional, estabelecimentos, obras ou servios potencialmente poluidores, sem licena ou autoriza��o dos rgos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
        Pena - deten��o, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Art. 61. Disseminar doena ou praga ou espcies que possam causar dano agricultura, pecuria, fauna, flora ou aos ecossistemas:
        Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa.
Se��o IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimnio Cultural
        Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
        I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou deciso judicial;
        II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instala��o cientfica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou deciso judicial:
        Pena - recluso, de um a trs anos, e multa.
        Pargrafo nico. Se o crime for culposo, a pena de seis meses a um ano de deten��o, sem prejuzo da multa.
        Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edifica��o ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou deciso judicial, em razo de seu valor paisagstico, ecolgico, turstico, artstico, histrico, cultural, religioso, arqueolgico, etnogrfico ou monumental, sem autoriza��o da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
        Pena - recluso, de um a trs anos, e multa.
        Art. 64. Promover constru��o em solo no edificvel, ou no seu entorno, assim considerado em razo de seu valor paisagstico, ecolgico, artstico, turstico, histrico, cultural, religioso, arqueolgico, etnogrfico ou monumental, sem autoriza��o da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
        Pena - deten��o, de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edifica��o ou monumento urbano:
        Pena - deten��o, de trs meses a um ano, e multa.
        Pargrafo nico. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artstico, arqueolgico ou histrico, a pena de seis meses a um ano de deten��o, e multa.
Se��o V
Dos Crimes contra a Administra��o Ambiental
        Art. 66. Fazer o funcionrio pblico afirma��o falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informa��es ou dados tcnico-cientficos em procedimentos de autoriza��o ou de licenciamento ambiental:
        Pena - recluso, de um a trs anos, e multa.
        Art. 67. Conceder o funcionrio pblico licena, autoriza��o ou permisso em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou servios cuja realiza��o depende de ato autorizativo do Poder Pblico:
        Pena - deten��o, de um a trs anos, e multa.
        Pargrafo nico. Se o crime culposo, a pena de trs meses a um ano de deten��o, sem prejuzo da multa.
        Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de faz-lo, de cumprir obriga��o de relevante interesse ambiental:
        Pena - deten��o, de um a trs anos, e multa.
        Pargrafo nico. Se o crime culposo, a pena de trs meses a um ano, sem prejuzo da multa.
        Art. 69. Obstar ou dificultar a a��o fiscalizadora do Poder Pblico no trato de questes ambientais:
        Pena - deten��o, de um a trs anos, e multa.
        Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concesso florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatrio ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omisso: (Includo pela Lei n 11.284, de 2006)
        Pena - recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa. (Includo pela Lei n 11.284, de 2006)
        1o Se o crime culposo: (Includo pela Lei n 11.284, de 2006)
        Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (trs) anos.(Includo pela Lei n 11.284, de 2006)
        2o A pena aumentada de 1/3 (um tero) a 2/3 (dois teros), se h dano significativo ao meio ambiente, em decorrncia do uso da informa��o falsa, incompleta ou enganosa. (Includo pela Lei n 11.284, de 2006)
CAPTULO VI
DA INFRA��O ADMINISTRATIVA
        Art. 70. Considera-se infra��o administrativa ambiental toda a��o ou omisso que viole as regras jurdicas de uso, gozo, promo��o, prote��o e recupera��o do meio ambiente.
        1 So autoridades competentes para lavrar auto de infra��o ambiental e instaurar processo administrativo os funcionrios de rgos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscaliza��o, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministrio da Marinha.
        2 Qualquer pessoa, constatando infra��o ambiental, poder dirigir representa��o s autoridades relacionadas no pargrafo anterior, para efeito do exerccio do seu poder de polcia.
        3 A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infra��o ambiental obrigada a promover a sua apura��o imediata, mediante processo administrativo prprio, sob pena de co-responsabilidade.
        4 As infra��es ambientais so apuradas em processo administrativo prprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditrio, observadas as disposi��es desta Lei.
        Art. 71. O processo administrativo para apura��o de infra��o ambiental deve observar os seguintes prazos mximos:
        I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugna��o contra o auto de infra��o, contados da data da cincia da autua��o;
        II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infra��o, contados da data da sua lavratura, apresentada ou no a defesa ou impugna��o;
        III - vinte dias para o infrator recorrer da deciso condenatria instncia superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou Diretoria de Portos e Costas, do Ministrio da Marinha, de acordo com o tipo de autua��o;
        IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notifica��o.
        Art. 72. As infra��es administrativas so punidas com as seguintes san��es, observado o disposto no art. 6:
        I - advertncia;
        II - multa simples;
        III - multa diria;
        IV - apreenso dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veculos de qualquer natureza utilizados na infra��o;
        V - destrui��o ou inutiliza��o do produto;
        VI - suspenso de venda e fabrica��o do produto;
        VII - embargo de obra ou atividade;
        VIII - demoli��o de obra;
        IX - suspenso parcial ou total de atividades;
        X – (VETADO)
        XI - restritiva de direitos.
        1 Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infra��es, ser-lhe-o aplicadas, cumulativamente, as san��es a elas cominadas.
        2 A advertncia ser aplicada pela inobservncia das disposi��es desta Lei e da legisla��o em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuzo das demais san��es previstas neste artigo.
        3 A multa simples ser aplicada sempre que o agente, por negligncia ou dolo:
        I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de san-las, no prazo assinalado por rgo competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministrio da Marinha;
        II - opuser embarao fiscaliza��o dos rgos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministrio da Marinha.
        4 A multa simples pode ser convertida em servios de preserva��o, melhoria e recupera��o da qualidade do meio ambiente.
        5 A multa diria ser aplicada sempre que o cometimento da infra��o se prolongar no tempo.
        6 A apreenso e destrui��o referidas nos incisos IV e V do caput obedecero ao disposto no art. 25 desta Lei.
        7 As san��es indicadas nos incisos VI a IX do caput sero aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento no estiverem obedecendo s prescri��es legais ou regulamentares.
        8 As san��es restritivas de direito so:
        I - suspenso de registro, licena ou autoriza��o;
        II - cancelamento de registro, licena ou autoriza��o;
        III - perda ou restri��o de incentivos e benefcios fiscais;
        IV - perda ou suspenso da participa��o em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crdito;
        V - proibi��o de contratar com a Administra��o Pblica, pelo perodo de at trs anos.
        Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infra��o ambiental sero revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto n 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o rgo arrecadador.
        Art. 74. A multa ter por base a unidade, hectare, metro cbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurdico lesado.
        Art. 75. O valor da multa de que trata este Captulo ser fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos ndices estabelecidos na legisla��o pertinente, sendo o mnimo de R$ 50,00 (cinqenta reais) e o mximo de R$ 50.000.000,00 (cinqenta milhes de reais).
        Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municpios, Distrito Federal ou Territrios substitui a multa federal na mesma hiptese de incidncia.
CAPTULO VII
DA COOPERA��O INTERNACIONAL PARA A PRESERVA��O DO MEIO AMBIENTE
        Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pblica e os bons costumes, o Governo brasileiro prestar, no que concerne ao meio ambiente, a necessria coopera��o a outro pas, sem qualquer nus, quando solicitado para:
        I - produ��o de prova;
        II - exame de objetos e lugares;
        III - informa��es sobre pessoas e coisas;
        IV - presena temporria da pessoa presa, cujas declara��es tenham relevncia para a deciso de uma causa;
        V - outras formas de assistncia permitidas pela legisla��o em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
        1 A solicita��o de que trata este artigo ser dirigida ao Ministrio da Justia, que a remeter, quando necessrio, ao rgo judicirio competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhar autoridade capaz de atend-la.
        2 A solicita��o dever conter:
        I - o nome e a qualifica��o da autoridade solicitante;
        II - o objeto e o motivo de sua formula��o;
        III - a descri��o sumria do procedimento em curso no pas solicitante;
        IV - a especifica��o da assistncia solicitada;
        V - a documenta��o indispensvel ao seu esclarecimento, quando for o caso.
        Art. 78. Para a consecu��o dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da coopera��o internacional, deve ser mantido sistema de comunica��es apto a facilitar o intercmbio rpido e seguro de informa��es com rgos de outros pases.
CAPTULO VIII
DISPOSI��ES FINAIS
        Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposi��es do Cdigo Penal e do Cdigo de Processo Penal.
        Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os rgos ambientais integrantes do SISNAMA, responsveis pela execu��o de programas e projetos e pelo controle e fiscaliza��o dos estabelecimentos e das atividades suscetveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com fora de ttulo executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas fsicas ou jurdicas responsveis pela constru��o, instala��o, amplia��o e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Includo pela Medida Provisria n 2.163-41, de 23.8.2001)
 1o  O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-, exclusivamente, a permitir que as pessoas fsicas e jurdicas mencionadas no caput possam promover as necessrias corre��es de suas atividades, para o atendimento das exigncias impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatrio que o respectivo instrumento disponha sobre: (Includo pela Medida Provisria n 2.163-41, de 23.8.2001)
I - o nome, a qualifica��o e o endereo das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Includo pela Medida Provisria n 2.163-41, de 23.8.2001)
II - o prazo de vigncia do compromisso, que, em fun��o da complexidade das obriga��es nele fixadas, poder variar entre o mnimo de noventa dias e o mximo de trs anos, com possibilidade de prorroga��o por igual perodo; (Includo pela Medida Provisria n 2.163-41, de 23.8.2001)
III - a descri��o detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma fsico de execu��o e de implanta��o das obras e servios exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; (Includo pela Medida Provisria n 2.163-41, de 23.8.2001)
IV - as multas que podem ser aplicadas pessoa fsica ou jurdica compromissada e os casos de resciso, em decorrncia do no-cumprimento das obriga��es nele pactuadas; (Includo pela Medida Provisria n 2.163-41, de 23.8.2001)
V - o valor da multa de que trata o inciso IV no poder ser superior ao valor do investimento previsto; (Includo pela Medida Provisria n 2.163-41, de 23.8.2001)
VI - o foro competente para dirimir litgios entre as partes. (Includo pela Medida Provisria n 2.163-41, de 23.8.2001)
 2o  No tocante aos empreendimentos em curso at o dia 30 de maro de 1998, envolvendo constru��o, instala��o, amplia��o e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso dever ser requerida pelas pessoas fsicas e jurdicas interessadas, at o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos rgos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente mximo do estabelecimento. (Includo pela Medida Provisria n 2.163-41, de 23.8.2001)
 3o  Da data da protocoliza��o do requerimento previsto no 2o e enquanto perdurar a vigncia do correspondente termo de compromisso, ficaro suspensas, em rela��o aos fatos que deram causa celebra��o do instrumento, a aplica��o de san��es administrativas contra a pessoa fsica ou jurdica que o houver firmado. (Includo pela Medida Provisria n 2.163-41, de 23.8.2001)
 4o  A celebra��o do termo de compromisso de que trata este artigo no impede a execu��o de eventuais multas aplicadas antes da protocoliza��o do requerimento. (Includo pela Medida Provisria n 2.163-41, de 23.8.2001)
 5o  Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas clusulas, ressalvado o caso fortuito ou de fora maior. (Includo pela Medida Provisria n 2.163-41, de 23.8.2001)
 6o  O termo de compromisso dever ser firmado em at noventa dias, contados da protocoliza��o do requerimento. (Includo pela Medida Provisria n 2.163-41, de 23.8.2001)
 7o  O requerimento de celebra��o do termo de compromisso dever conter as informa��es necessrias verifica��o da sua viabilidade tcnica e jurdica, sob pena de indeferimento do plano. (Includo pela Medida Provisria n 2.163-41, de 23.8.2001)
 8o  Sob pena de ineficcia, os termos de compromisso devero ser publicados no rgo oficial competente, mediante extrato. (Includo pela Medida Provisria n 2.163-41, de 23.8.2001)
         Art. 80. O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publica��o.
        Art. 81. (VETADO)
        Art. 82. Revogam-se as disposi��es em contrrio.
        Braslia, 12 de fevereiro de 1998; 177 da Independncia e 110 da Repblica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1998

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