sábado, 10 de abril de 2010

LEI MUNICIPAL Nº 4.961

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.961, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1267, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Andrea Gouvêa Vieira.

 

LEI Nº 4.961, DE  3  DE DEZEMBRO DE 2008


Veda estabelecimentos comerciais e industriais a lançarem óleos comestíveis na rede de esgoto do Município.

Art. 1º  Ficam proibidas as cozinhas industriais, restaurantes, bares, confeitarias, cantinas, bufês e demais estabelecimentos comerciais e industriais situados no Município do Rio de Janeiro, cuja atividade compreenda a utilização ou o processamento de óleos comestíveis, de lançar os resíduos de óleo resultantes de sua atividade nas redes de esgoto e de águas pluviais.

§ 1º  O licenciamento dos estabelecimentos mencionados no caput fica condicionado à instalação de equipamento de filtragem para o lançamento na rede de esgoto.

§ 2º  Fica permitida a utilização alternativa de reservatórios de captação e estocagem de resíduos de óleo para remoção periódica por empresas qualificadas.

§ 3º  Os estabelecimentos já licenciados disporão do prazo de um ano para a adequação das suas instalações.

Art. 2º  As dimensões dos reservatórios de captação e estocagem, as especificações dos sistemas de filtragem e os demais procedimentos de tratamento dos resíduos de óleo obedecerão às normas técnicas em vigor.

Art. 3º  O descumprimento às disposições desta Lei acarretará a aplicação de advertência e, na reincidência, cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em  3  de dezembro de 2008

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

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