sábado, 10 de abril de 2010

CONAMA Nº 257

530 RESOLUÇÕES DO CONAMA
RESOLUÇÃO CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999
Publicada no DOU no 139, de 22 de julho de 1999, Seção 1, páginas 28-29
Correlações:
· Alterada pela Resolução n° 263/99 (acrescentado inciso IV no art. 6o)
Estabelece a obrigatoriedade de procedimentos de reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final
ambientalmente adequada para pilhas e baterias que
contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio
e seus compostos
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e
competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e pelo Decreto
no 99.274, de 6 de junho de 1990, e conforme o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando os impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado
de pilhas e baterias usadas;
Considerando a necessidade de se disciplinar o descarte e o gerenciamento ambientalmente
adequado de pilhas e baterias usadas, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem,
tratamento ou disposição fi nal;
Considerando que tais resíduos além de continuarem sem destinação adequada e contaminando
o ambiente necessitam, por suas especifi cidades, de procedimentos especiais
ou diferenciados, resolve:
Art. 1o As pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio
e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos,
veículos ou sistemas, móveis ou fi xos, bem como os produtos eletro-eletrônicos que as
contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível, após seu esgotamento
energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam
ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse
aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de
terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição fi nal
ambientalmente adequada.
Parágrafo único. As baterias industriais constituídas de chumbo, cádmio e seus compostos,
destinadas a telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento
de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas, partida de
motores diesel e uso geral industrial, após seu esgotamento energético, deverão ser entregues
pelo usuário ao fabricante ou ao importador ou ao distribuidor da bateria, observado
o mesmo sistema químico, para os procedimentos referidos no caput deste artigo.
Art. 2o Para os fi ns do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados
convenientemente.(NBR-7039/87);
II - pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão geralmente
irreversível de energia química.(NBR-7039/87);
III - acumulador chumbo–ácido: acumulador no qual o material ativo das placas positivas
é constituído por compostos de chumbo, e os das placas negativas essencialmente
por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico. (NBR-7039/87);
IV - acumulador (elétrico): dispositivo eletroquímico constituído de um elemento,
eletrólito e caixa, que armazena, sob forma de energia química a energia elétrica que lhe
seja fornecida e que a restitui quando ligado a um circuito consumidor.(NBR-7039/87);
V - baterias industriais: são consideradas baterias de aplicação industrial, aquelas que
se destinam a aplicações estacionárias, tais como telecomunicações, usinas elétricas,
sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme e segurança, uso geral industrial
e para partidas de motores diesel, ou ainda tracionárias, tais como as utilizadas para
movimentação de cargas ou pessoas e carros elétricos;
VI - baterias veiculares: são consideradas baterias de aplicação veicular aquelas uti-
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lizadas para partidas de sistemas propulsores e/ou como principal fonte de energia em
veículos automotores de locomoção em meio terrestre, aquático e aéreo, inclusive de
tratores, equipamentos de construção, cadeiras de roda e assemelhados;
VII - pilhas e baterias portáteis: são consideradas pilhas e baterias portáteis aquelas
utilizadas em telefonia, e equipamentos eletro-eletrônicos, tais como jogos, brinquedos,
ferramentas elétricas portáteis, informática, lanternas, equipamentos fotográfi cos, rádios,
aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas, barbeadores, instrumentos de medição,
de aferição, equipamentos médicos e outros;
VIII - pilhas e baterias de aplicação especial: são consideradas pilhas e baterias de
aplicação especial aquelas utilizadas em aplicações específi cas de caráter científi co, médico
ou militar e aquelas que sejam parte integrante de circuitos eletro-eletrônicos para
exercer funções que requeiram energia elétrica ininterrupta em caso de fonte de energia
primária sofrer alguma falha ou fl utuação momentânea.
Art. 3o Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no art. 1o, bem
como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses
produtos, fi cam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas
características sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos
referidos no art. 1o.
Art. 4o As pilhas e baterias recebidas na forma do artigo anterior serão acondicionadas
adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e
de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações defi nidas pelos fabricantes
ou importadores, até o seu repasse a estes últimos.
Art. 5o A partir de 1o de janeiro de 2000, a fabricação, importação e comercialização
de pilhas e baterias deverão atender aos limites estabelecidos a seguir:
I - com até 0,025% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês e
alcalina-manganês;
II - com até 0,025% em peso de cádmio, quando forem do tipo zinco-manganês e
alcalina-manganês;
III - com até 0,400% em peso de chumbo, quando forem do tipo zinco-manganês e
alcalina-manganês;
IV - com até 25 mg de mercúrio por elemento, quando forem do tipo pilhas miniaturas e
botão.
Art. 6o A partir de 1o de janeiro de 2001, a fabricação, importação e comercialização
de pilhas e baterias deverão atender aos limites estabelecidos a seguir:
I - com até 0,010% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês e
alcalina-manganês;
II - com até 0,015% em peso de cádmio, quando forem dos tipos alcalina-manganês
e zinco-manganês;
III - com até 0,200% em peso de chumbo, quando forem dos tipos alcalina-manganês
e zinco-manganês.
IV - com até 25 mg de mercúrio por elemento, quando forem do tipo pilhas miniaturas
e botão. (inciso acrescentado pela Resolução CONAMA n° 263/99)
Art. 7o Os fabricantes dos produtos abrangidos por esta Resolução deverão conduzir
estudos para substituir as substâncias tóxicas potencialmente perigosas neles contidas ou
reduzir o teor das mesmas, até os valores mais baixos viáveis tecnologicamente.
Art. 8o Ficam proibidas as seguintes formas de destinação fi nal de pilhas e baterias
usadas de quaisquer tipos ou características:
I - lançamento “in natura” a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;
II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados,
conforme legislação vigente;
III - lançamento em corpos d’água, praias, manguezais, terrenos baldios, poços ou
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cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos,
eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação.
Art. 9o No prazo de um ano contado a partir da data de vigência desta resolução, nas
matérias publicitárias, e nas embalagens ou produtos descritos no art. 1o deverão constar,
de forma visível, as advertências sobre os riscos à saúde humana e ao meio ambiente,
bem como a necessidade de, após seu uso, serem devolvidos aos revendedores ou à rede
de assistência técnica autorizada para repasse aos fabricantes ou importadores.
Art. 10. Os fabricantes devem proceder gestões no sentido de que a incorporação de
pilhas e baterias, em determinados aparelhos, somente seja efetivada na condição de poderem
ser facilmente substituídas pelos consumidores após sua utilização, possibilitando
o seu descarte independentemente dos aparelhos.
Art. 11. Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência técnica e os
comerciantes de pilhas e baterias descritas no art. 1o fi cam obrigados a, no prazo de doze
meses contados a partir da vigência desta resolução, implantar os mecanismos operacionais
para a coleta, transporte e armazenamento.
Art. 12. Os fabricantes e os importadores de pilhas e baterias descritas no art. 1o fi cam
obrigados a, no prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da vigência desta Resolução,
implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição fi nal,
obedecida a legislação em vigor.
Art. 13. As pilhas e baterias que atenderem aos limites previstos no art. 6o poderão ser
dispostas, juntamente com os resíduos domiciliares, em aterros sanitários licenciados.
Parágrafo único. Os fabricantes e importadores deverão identifi car os produtos descritos
no caput deste artigo, mediante a aposição nas embalagens e, quando couber, nos
produtos, de símbolo que permita ao usuário distinguí-los dos demais tipos de pilhas e
baterias comercializados.
Art. 14. A reutilização, reciclagem, tratamento ou a disposição fi nal das pilhas e baterias
abrangidas por esta resolução, realizadas diretamente pelo fabricante ou por terceiros,
deverão ser processadas de forma tecnicamente segura e adequada, com vistas a evitar
riscos à saúde humana e ao meio ambiente, principalmente no que tange ao manuseio
dos resíduos pelos seres humanos, fi ltragem do ar, tratamento de efl uentes e cuidados
com o solo, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento
da atividade.
Parágrafo único. Na impossibilidade de reutilização ou reciclagem das pilhas e baterias
descritas no art. 1o, a destinação fi nal por destruição térmica deverá obedecer as
condições técnicas previstas na NBR-11175 - Incineração de Resíduos Sólidos Perigosos
- e os padrões de qualidade do ar estabelecidos pela Resolução CONAMA no 3, de 28 de
junho de l990.
Art. 15. Compete aos órgãos integrantes do SISNAMA, dentro do limite de suas competências,
a fi scalização relativa ao cumprimento das disposições desta resolução.
Art. 16. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará os
infratores às penalidades previstas nas Leis no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do Conselho
JOSÉ CARLOS CARVALHO - Secretário-Executivo
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 22 de julho de 1999.
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