sábado, 10 de abril de 2010

CONAMA Nº 237

644 RESOLUÇÕES DO CONAMA
RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997
Publicada no DOU no 247, de 22 de dezembro de 1997, Seção 1, páginas 30841-30843
Correlações:
· Altera a Resolução no 1/86 (revoga os art. 3o e 7o)
Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos
e critérios utilizados para o licenciamento ambiental
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições
e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas
pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto
em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento
ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como
instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental
os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria
contínua;
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 11/94, que determina
a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental
estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram defi -
nidos;
Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência
para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981;
Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio
Ambiente, em conformidade com as respectivas competências, resolve:
Art. 1o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes defi nições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos
e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas
aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar
e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade
ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais
como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental
preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada
e análise preliminar de risco.
IV166 – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete
diretamente (área de infl uência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de
dois ou mais Estados.
166 Inciso renumerado por erro no original, no DOU nº 198, de 13 de outubro de 2003, pág. 41
LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 237 de 1997
RESOLUÇÕES DO CONAMA 645
Art. 2o A localização, construção, instalação, ampliação, modifi cação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão
ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1o Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades
relacionadas no anexo 1, parte integrante desta Resolução.
§ 2o Caberá ao órgão ambiental competente defi nir os critérios de exigibilidade, o detalhamento
e a complementação do anexo 1, levando em consideração as especifi cidades,
os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.
Art. 3o A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva
ou potencialmente causadoras de signifi cativa degradação do meio dependerá de prévio
estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente
(EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas,
quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verifi cando que a atividade ou empreendimento
não é potencialmente causador de signifi cativa degradação do meio ambiente,
defi nirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 4o Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere
o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades
com signifi cativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar
territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas
ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou
de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, benefi ciar, transportar, armazenar e dispor
material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer
de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear
- CNEN;
V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específi
ca.
§ 1o O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame
técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar
a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos
competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no
procedimento de licenciamento.
§ 2o O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o
licenciamento de atividade com signifi cativo impacto ambiental de âmbito regional,
uniformizando, quando possível, as exigências.
Art. 5o Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento
ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação
de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas fl orestas e demais formas de vegetação natural
de preservação permanente relacionadas no artigo 2o da Lei nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou
municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou
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mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal
ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento
de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos
ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem
como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
Art. 6o Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da
União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem
delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 7o Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de
competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 8o O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as
seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento
ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade
de acordo com as especifi cações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem
motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento,
após a verifi cação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as
medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente,
de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 9o O CONAMA defi nirá, quando necessário, licenças ambientais específi cas, observadas
a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e,
ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento,
implantação e operação.
Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Defi nição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor,
dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos,
projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos,
projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas,
quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente
integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos,
projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração
da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente,
decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da so-
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licitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida
publicidade.
§ 1o No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a
certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou
atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo
e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso
da água, emitidas pelos órgãos competentes.
§ 2o No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental
- EIA, se verifi cada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos
já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante
decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido
de complementação.
Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados
por profi ssionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único. O empreendedor e os profi ssionais que subscrevem os estudos previstos
no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se
às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 12. O órgão ambiental competente defi nirá, se necessário, procedimentos específi -
cos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da
atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento
com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1o Poderão ser estabelecidos procedimentos simplifi cados para as atividades e empreendimentos
de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados
pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
§ 2o Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos
empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes
de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental
competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos
ou atividades.
§ 3o Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplifi car os procedimentos de
licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e
programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento
do desempenho ambiental.
Art. 13. O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido
por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas
realizadas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados
pelo órgão ambiental para a análise da licença.
Art. 14. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados
para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades
da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências
complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do
ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados
os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de
até 12 (doze) meses.
§ 1o A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a
elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos
pelo empreendedor.
§ 2o Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justifi cados e
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com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 15. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações,
formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4
(quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notifi cação
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justifi
cado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 16. O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente,
sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar
supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 17. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação
de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos
no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada
tipo de licença, especifi cando-os no respectivo documento, levando em consideração os
seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento
ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo
ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de
controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de
validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos
incisos I e II.
§ 2o O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específi cos
para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza
e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modifi cação em prazos inferiores.
§ 3o Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento,
o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir
o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou
empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos
no inciso III.
§ 4o A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento
deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração
de seu prazo de validade, fi xado na respectiva licença, fi cando este automaticamente
prorrogado até a manifestação defi nitiva do órgão ambiental competente.
Art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modifi car
os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma
licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição
da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 20. Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter
implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social
e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profi ssionais legalmente habilitados.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 237 de 1997
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Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos
aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas
as disposições em contrário, em especial os artigos 3o e 7o da Resolução CONAMA
nº 1, de 23 de janeiro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO - Presidente do Conselho
RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO - Secretário-Executivo
ANEXO 1
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Extração e tratamento de minerais
- pesquisa mineral com guia de utilização
- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem benefi ciamento
- lavra subterrânea com ou sem benefi ciamento
- lavra garimpeira
- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
Indústria de produtos minerais não metálicos
- benefi ciamento de minerais não metálicos, não associados à extração
- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de
material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.
Indústria metalúrgica
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
- produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
- produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento
de superfície, inclusive galvanoplastia
- relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas
- produção de soldas e anodos
- metalurgia de metais preciosos
- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia
- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento
de superfície, inclusive galvanoplastia
- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
Indústria mecânica
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento
térmico e/ou de superfície
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e
informática
- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
Indústria de material de transporte
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
- fabricação e montagem de aeronaves
- fabricação e reparo de embarcações e estruturas fl utuantes
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Indústria de madeira
- serraria e desdobramento de madeira
- preservação de madeira
- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
- fabricação de estruturas de madeira e de móveis
Indústria de papel e celulose
- fabricação de celulose e pasta mecânica
- fabricação de papel e papelão
- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fi bra prensada
Indústria de borracha
- benefi ciamento de borracha natural
- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos
- fabricação de laminados e fi os de borracha
- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex
Indústria de couros e peles
- secagem e salga de couros e peles
- curtimento e outras preparações de couros e peles
- fabricação de artefatos diversos de couros e peles
- fabricação de cola animal
Indústria química
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo , de rochas betuminosas
e da madeira
- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
- produção de óleos /gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros
produtos da destilação da madeira
- fabricação de resinas e de fi bras e fi os artifi ciais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de
segurança e artigos pirotécnicos
- recuperação e refi no de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artifi ciais e sintéticos
- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas
e fungicidas
- fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
- fabricação de fertilizantes e agroquímicos
- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
- fabricação de sabões, detergentes e velas
- fabricação de perfumarias e cosméticos
- produção de álcool etílico, metanol e similares
Indústria de produtos de matéria plástica
- fabricação de laminados plásticos
- fabricação de artefatos de material plástico
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
- benefi ciamento de fi bras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
- fabricação e acabamento de fi os e tecidos
- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos
de tecidos
- fabricação de calçados e componentes para calçados
LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 237 de 1997
RESOLUÇÕES DO CONAMA 651
Indústria de produtos alimentares e bebidas
- benefi ciamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
- matadouros, abatedouros, frigorífi cos, charqueadas e derivados de origem animal
- fabricação de conservas
- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
- preparação, benefi ciamento e industrialização de leite e derivados
- fabricação e refi nação de açúcar
- refi no / preparação de óleo e gorduras vegetais
- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação
- fabricação de fermentos e leveduras
- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
- fabricação de vinhos e vinagre
- fabricação de cervejas, chopes e maltes
- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseifi cação de
águas minerais
- fabricação de bebidas alcoólicas
Indústria de fumo
- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de benefi ciamento do
fumo
Indústrias diversas
- usinas de produção de concreto
- usinas de asfalto
- serviços de galvanoplastia
Obras civis
- rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos
- barragens e diques
- canais para drenagem
- retifi cação de curso de água
- abertura de barras, embocaduras e canais
- transposição de bacias hidrográfi cas
- outras obras de arte
Serviços de utilidade
- produção de energia termoelétrica
-transmissão de energia elétrica
- estações de tratamento de água
- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário
- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos )
- tratamento/ disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens
usadas e de serviço de saúde, entre outros
- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes
de fossas
- dragagem e derrocamentos em corpos d’água
- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
Transporte, terminais e depósitos
- transporte de cargas perigosas
- transporte por dutos
- marinas, portos e aeroportos
- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
- depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
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Turismo
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos
Atividades diversas
- parcelamento do solo
- distrito e pólo industrial
Atividades agropecuárias
- projeto agrícola
- criação de animais
- projetos de assentamentos e de colonização
Uso de recursos naturais
- silvicultura
- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos fl orestais
- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre
- utilização do patrimônio genético natural
- manejo de recursos aquáticos vivos
- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modifi cadas
- uso da diversidade biológica pela biotecnologia
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 22 de dezembro de 1997.
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