sábado, 10 de abril de 2010

CONAMA Nº 307

RESOLUÇÕES DO CONAMA 571
RESOLUÇÃO CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002
Publicada no DOU no 136, de 17 de julho de 2002, Seção 1, páginas 95-96
Correlações:
· Alterada pela Resolução no 348/04 (alterado o inciso IV do art. 3o)
Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a
gestão dos resíduos da construção civil.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências
que lhe foram conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento
Interno, anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994140, e
Considerando a política urbana de pleno desenvolvimento da função social da cidade
e da propriedade urbana, conforme disposto na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
Considerando a necessidade de implementação de diretrizes para a efetiva redução
dos impactos ambientais gerados pelos resíduos oriundos da construção civil;
Considerando que a disposição de resíduos da construção civil em locais inadequados
contribui para a degradação da qualidade ambiental;
Considerando que os resíduos da construção civil representam um signifi cativo percentual
dos resíduos sólidos produzidos nas áreas urbanas;
Considerando que os geradores de resíduos da construção civil devem ser responsáveis
pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições de estruturas
e estradas, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de
solos;
Considerando a viabilidade técnica e econômica de produção e uso de materiais provenientes
da reciclagem de resíduos da construção civil; e
Considerando que a gestão integrada de resíduos da construção civil deverá proporcionar
benefícios de ordem social, econômica e ambiental, resolve:
Art. 1o Estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da
construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos
ambientais.
Art. 2o Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes defi nições:
I - Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos
e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação
de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais,
resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento
asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fi ação elétrica etc., comumente chamados de
entulhos de obras, caliça ou metralha;
II - Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por
atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos defi nidos nesta Resolução;
III - Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do
transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;
IV - Agregado reciclado: é o material granular proveniente do benefi ciamento de resíduos
de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras
de edifi cação, de infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;
V - Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou
reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e
recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas
previstas em programas e planos;
140 Portaria revogada pela Portaria MMA no 499, de 18 de dezembro de 2002.
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VI - Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do
mesmo;
VII - Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido
à transformação;
VIII - Benefi ciamento: é o ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos
que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como
matéria-prima ou produto;
IX - Aterro de resíduos da construção civil: é a área onde serão empregadas técnicas
de disposição de resíduos da construção civil Classe “A” no solo, visando a reservação
de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização da
área, utilizando princípios de engenharia para confi ná-los ao menor volume possível, sem
causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
X - Áreas de destinação de resíduos: são áreas destinadas ao benefi ciamento ou à
disposição fi nal de resíduos.
Art. 3o Os resíduos da construção civil deverão ser classifi cados, para efeito desta Resolução,
da seguinte forma:
I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras
de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edifi cações: componentes cerâmicos
(tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto
(blocos, tubos, meio-fi os etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos,
papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou
aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais
como os produtos oriundos do gesso;
IV - Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais
como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições,
reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.
IV - Classe D: são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como
tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos
de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e
outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros
produtos nocivos à saúde. (nova redação dada pela Resolução n° 348/04).
Art. 4o Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e,
secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação fi nal.
§ 1o Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos
domiciliares, em áreas de “ bota fora”, em encostas, corpos d`água, lotes vagos e em áreas
protegidas por Lei, obedecidos os prazos defi nidos no art. 13 desta Resolução.
§ 2o Os resíduos deverão ser destinados de acordo com o disposto no art. 10 desta
Resolução.
Art. 5o É instrumento para a implementação da gestão dos resíduos da construção civil
o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado
pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o qual deverá incorporar:
I - Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; e
II - Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Art. 6o Deverão constar do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil:
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RESOLUÇÕES DO CONAMA 573
I - as diretrizes técnicas e procedimentos para o Programa Municipal de Gerenciamento
de Resíduos da Construção Civil e para os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil a serem elaborados pelos grandes geradores, possibilitando o exercício
das responsabilidades de todos os geradores.
II - o cadastramento de áreas, públicas ou privadas, aptas para recebimento, triagem
e armazenamento temporário de pequenos volumes, em conformidade com o porte da
área urbana municipal, possibilitando a destinação posterior dos resíduos oriundos de
pequenos geradores às áreas de benefi ciamento;
III - o estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de benefi ciamento
e de disposição fi nal de resíduos;
IV - a proibição da disposição dos resíduos de construção em áreas não licenciadas;
V - o incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo;
VI - a defi nição de critérios para o cadastramento de transportadores;
VII - as ações de orientação, de fi scalização e de controle dos agentes envolvidos;
VIII - as ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sua
segregação.
Art. 7o O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
será elaborado, implementado e coordenado pelos municípios e pelo Distrito Federal, e
deverá estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades
dos pequenos geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema
de limpeza urbana local.
Art. 8o Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão elaborados
e implementados pelos geradores não enquadrados no artigo anterior e terão como
objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente
adequados dos resíduos.
§ 1o O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos
e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental,
deverá ser apresentado juntamente com o projeto do empreendimento para análise pelo
órgão competente do poder público municipal, em conformidade com o Programa Municipal
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
§ 2o O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e
empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser analisado dentro do
processo de licenciamento, junto ao órgão ambiental competente.
Art. 9o Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar
as seguintes etapas:
I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identifi car e quantifi car os resíduos;
II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser
realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa fi nalidade, respeitadas as classes
de resíduos estabelecidas no art. 3o desta Resolução;
III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confi namento dos resíduos após a
geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível,
as condições de reutilização e de reciclagem;
IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de
acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 10. Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes formas:
I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados
a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a
permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento
temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem
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futura;
III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade
com as normas técnicas específi cas.
IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em
conformidade com as normas técnicas específi cas.
Art. 11. Fica estabelecido o prazo máximo de doze meses para que os municípios e
o Distrito Federal elaborem seus Planos Integrados de Gerenciamento de Resíduos de
Construção Civil, contemplando os Programas Municipais de Gerenciamento de Resíduos
de Construção Civil oriundos de geradores de pequenos volumes, e o prazo máximo de
dezoito meses para sua implementação.
Art. 12. Fica estabelecido o prazo máximo de vinte e quatro meses para que os geradores,
não enquadrados no art. 7o, incluam os Projetos de Gerenciamento de Resíduos
da Construção Civil nos projetos de obras a serem submetidos à aprovação ou ao licenciamento
dos órgãos competentes, conforme §§ 1o e 2o do art. 8o.
Art. 13. No prazo máximo de dezoito meses os Municípios e o Distrito Federal deverão
cessar a disposição de resíduos de construção civil em aterros de resíduos domiciliares
e em áreas de “ bota fora”.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2003.
JOSÉ CARLOS CARVALHO - Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17 de julho de 2002.
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