sábado, 10 de abril de 2010

Lei 2011Redução de Resíduos Perigosos

LEI Nº 2011 DE 10 DE JULHO DE 1992
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE REDUÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Estabelece a obrigatoriedade da implantação do Programa de Redução de Resíduos.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei entendem-se por:
RESÍDUOS - Toda matéria e subsância no estado sólido, líquido ou gasoso, poluente ou potencialmente poluente, subprodutos não aproveitados de origem industrial, e rejeitos que são descartados sob forma de efluentes líquidos, emissão de resíduos gasosos ou resíduos sólidos e semi-sólidos que, necessariamente, devem ser tratados, estocados ou depositados adequadamente.
REDUÇÃO DE RESÍDUOS - Inclui a redução na fonte geradora ou atráves da sua reutilização, diminuindo o volume total e/ou o grau de poluição de resíduos.
Art. 3º - A Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Projetos Especiais - SEMAMPE, determinará às atividades e instalações geradoras de resíduos, a implementação de programa de redução, de acordo com Plano de Ação Específico.
§ 1º - Competirá à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA elaborar os Planos de Ação, a serem aprovados pela CECA, definindo metas e prazos, que poderão ser estabelecidos observadas as seguintes alternativas:
I - por tipologia industrial;
II - por processo industrial;
III - por poluente específico;
IV - por outras atividades ou instalações geradoras de resíduos.
§ 2º - Os Planos de Ação estabelecidos deverão incluir, obrigatoriamente, as seguintes tipologias industriais:
I - refinarias de petróleo;
II - unidades e complexos químicos e petroquímicos;
III - unidades e complexos siderúrgicos e metalúrgicos.
§ 3º - As indústrias químicas e metalúrgicas de pequeno porte e baixo potencial poluidor, de acordo com critérios definidos pela FEEMA, poderão ser dispensadas da exigência a que se refere o § 2º deste artigo.
Art. 4º - Os programas a serem implementados pelas atividades industriais deverão abranger diversas alternativas, tais como:
I - a adoção de tecnologia de produção limpa ou menos poluente;
II - a substituição de matéria-prima;
III - a alteração das caracteristicas do produtofinal de sua embalagem;
IV - a reciclagem de materiais nas etapas de produção;
V - o reaproveitamento de resíduos na própria indústria ou em outras;
VI - a melhoria da qualidade ou a substituição dos combustíveis e o aumento de eficiência energética;
VII - a implantação de sistemas de circuito fechado.
§ 1º - A FEEMA poderá formular exigências e recomendações específicas relacionadas ao escopo e objetivos dos programas de redução de resíduos.
§ 2º - As metas anuais dos programas a que se refere este artigo não serão inferiores a 10% (dez por cento) do volume de cada um dos materiais relacionados, até que se alcance o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de redução em relação ao período em que for iniciada a sua implementação.
Art 5º - Toda e qualquer atividade geradora de resíduos deverá apresentar à FEEMA um relatório preliminar apresentando seus esforços na redução de seus resíduos que deverá conter informações que permitam avaliar as reduções já obtidas e as possibilidades futuras, bem como subsidiar os planos de ação a serem elaborados.
Parágrafo Único - Caberá à FEEMA, com base em dados cadrastrais já existentes, encaminhar o modelo padronizado do relatório preliminar, às atividades geradoras de resíduos, que terão um prazo de 90 (noventa) dias para devolvê-lo.
Art. 6º - Os Planos de Ação, os Programas e Relatórios relacionadas à redução de resíduos a que se refere esta Lei serão acessíveis ao públicos
Parágrafo Único - A notícia do encaminhamento aos órgãos governamentais dos documentos a que se refere este artigo será objeto de publicação, no primeiro caderno de um jornal de grande circulação, sob título de "Programa de Redução de Resíduos".
Art. 7º - A CECA regulamentará a participação dos segmentos, diretamente envolvidos nas diversas etapas de elaboração dos Planos de Ação, a publicação e a consulta de que trata o artigo 6º desta Lei, bem como definirá o modelo de relatório referido no artigo 5º.
Art. 8º - As atividades ou instalações que não cumprimentarem as determinações previstas nesta Lei receberão multas que poderão variar de 10 (dez) a 1000 (mil) UFERJs.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio
de Janeiro, 10 de julho de 1992

LEONEL BRIZOLA

Nenhum comentário:

Postar um comentário