sexta-feira, 9 de abril de 2010

CONAMA Nº 258

RESOLUÇÕES DO CONAMA 533
RESOLUÇÃO CONAMA nº 258, de 26 de agosto de 1999
Publicada no DOU no 230, de 2 de dezembro de 1999, Seção 1, página 39
Correlações:
· Alterada pela Resolução n° 301/02 (acrescentados considerandos, alterados os arts.
1o, 2o, 3o, 11 e 12, e acrescentado o art. 12-A)
Determina que as empresas fabricantes e as importadoras
de pneumáticos fi cam obrigadas a coletar e dar destinação
fi nal ambientalmente adequada aos pneus inservíveis.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em
seu Regimento Interno, e
Considerando que os pneumáticos inservíveis abandonados ou dispostos inadequadamente
constituem passivo ambiental, que resulta em sério risco ao meio ambiente e
à saúde pública;
Considerando que não há possibilidade de reaproveitamento desses pneumáticos
inservíveis para uso veicular e nem para processos de reforma, tais como recapagem,
recauchutagem e remoldagem;
Considerando que uma parte dos pneumáticos novos, depois de usados, pode ser
utilizada como matéria prima em processos de reciclagem;
Considerando que os pneumáticos novos, depois de usados, podem ser utilizados em
processos de reciclagem; (nova redação dada pela Resolução n° 301/02)
Considerando a necessidade de dar destinação fi nal, de forma ambientalmente adequada
e segura, aos pneumáticos inservíveis;
Considerando que a importação de pneumáticos usados é proibida pelas Resoluções
CONAMA n os 23, de 12 de dezembro de 1996 e 235, de 7 de janeiro de 1998; (considerando
acrescentado pela Resolução n°301/02)
Considerando que se faz necessário o controle do passivo ambiental gerado pelos
pneumáticos usados oriundos de veículos automotores e bicicletas; (considerando acrescentado
pela Resolução n° 301/02)
Considerando que de acordo com a legislação vigente, compete ao Instituto Brasileiro
de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o controle , a fi scalização
e a edição dos atos normativos pertinentes à Resolução; resolve: (considerando acrescentado
pela Resolução n° 301/02)
Art.1o As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos fi cam obrigadas a
coletar e dar destinação fi nal, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes
no território nacional, na proporção defi nida nesta Resolução relativamente às quantidades
fabricadas e/ou importadas.
Art.1o As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos para uso em veículos
automotores e bicicletas fi cam obrigadas a coletar e dar destinação fi nal, ambientalmente
adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção defi nida
nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas. (nova redação
dada pela Resolução n° 301/02)
Parágrafo único. As empresas que realizam processos de reforma ou de destinação fi nal
ambientalmente adequada de pneumáticos fi cam dispensadas de atender ao disposto
neste artigo, exclusivamente no que se refere a utilização dos quantitativos de pneumáticos
coletados no território nacional.
Art. 2o Para os fi ns do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - pneu ou pneumático: todo artefato infl ável, constituído basicamente por borracha
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e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos;
I - pneu ou pneumático: todo artefato infl ável, constituído basicamente por borracha e
materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos automotores e bicicletas; (nova
redação dada pela Resolução n° 301/02)
II - pneu ou pneumático novo: aquele que nunca foi utilizado para rodagem sob
qualquer forma, enquadrando-se, para efeito de importação, no código 4011 da Tarifa
Externa Comum - TEC;
III - pneu ou pneumático reformado: todo pneumático que foi submetido a algum tipo
de processo industrial com o fi m específi co de aumentar sua vida útil de rodagem em meios
de transporte, tais como recapagem, recauchutagem ou remoldagem, enquadrando-se,
para efeitos de importação, no código 4012.10 da Tarifa Externa Comum-TEC;
IV - pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de
reforma que permita condição de rodagem adicional.
IV - pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de
reforma que permita condição de rodagem adicional, conforme código 4012.20 da Tarifa
Externa Comum - TEC. (nova redação dada pela Resolução n° 301/02)
Art. 3o Os prazos e quantidades para coleta e destinação fi nal, de forma ambientalmente
adequada, dos pneumáticos inservíveis de que trata esta resolução, são os seguintes:
Art. 3o Os prazos e quantidades para coleta e destinação fi nal, de forma ambientalmente
adequada, dos pneumáticos inservíveis resultantes de uso em veículos automotores
e bicicletas de que trata esta Resolução, são os seguintes: (nova redação dada pela
Resolução n° 301/02)
I - a partir de 1o de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos fabricados no País
ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas
fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a um pneu inservível;
I - a partir de 1o de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos fabricados no País ou
pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos
importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a um
pneu inservível; (nova redação dada pela Resolução n° 301/02)
II -a partir de 1o de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados no País ou
pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas
fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a um pneu inservível;
II - a partir de 1o de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados no País ou
pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos
importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a um
pneu inservível; (nova redação dada pela Resolução n° 301/02)
III - a partir de 1o de janeiro de 2004:
a) para cada um pneu novo fabricado no País ou pneu novo importado, inclusive aqueles
que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras
deverão dar destinação fi nal a um pneu inservível;
b) para cada quatro pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas
importadoras deverão dar destinação fi nal a cinco pneus inservíveis;
IV - a partir de 1o de janeiro de 2005:
a) para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus novos importados, inclusive
aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as
importadoras deverão dar destinação fi nal a cinco pneus inservíveis;
b) para cada três pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras
deverão dar destinação fi nal a quatro pneus inservíveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos pneumáticos exportados ou
aos que equipam veículos exportados pelo País.
Art. 4o No quinto ano de vigência desta Resolução, o CONAMA, após avaliação a ser
procedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, reavaliará as normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
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RESOLUÇÕES DO CONAMA 535
Art. 5o O IBAMA poderá adotar, para efeito de fi scalização e controle , a equivalência
em peso dos pneumáticos inservíveis.
Art. 6o As empresas importadoras deverão, a partir de 1o de janeiro de 2002, comprovar
junto ao IBAMA, previamente aos embarques no exterior, a destinação fi nal, de forma
ambientalmente adequada, das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas no art.
3o desta Resolução, correspondentes às quantidades a serem importadas, para efeitos
de liberação de importação junto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior-
DECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 7o As empresas fabricantes de pneumáticos deverão, a partir de 1o de janeiro de
2002, comprovar junto ao IBAMA, anualmente, a destinação fi nal, de forma ambientalmente
adequada, das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas no art. 3o desta
Resolução, correspondentes às quantidades fabricadas.
Art. 8o Os fabricantes e os importadores de pneumáticos poderão efetuar a destinação
fi nal, de forma ambientalmente adequada, dos pneus inservíveis de sua responsabilidade,
em instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados de terceiros.
Parágrafo único. As instalações para o processamento de pneus inservíveis e a destinação
fi nal deverão atender ao disposto na legislação ambiental em vigor, inclusive no
que se refere ao licenciamento ambiental.
Art. 9o A partir da data de publicação desta Resolução fi ca proibida a destinação fi nal
inadequada de pneumáticos inservíveis, tais como a disposição em aterros sanitários, mar,
rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços, e queima a céu aberto.
Art. 10. Os fabricantes e os importadores poderão criar centrais de recepção de pneus
inservíveis, a serem localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais e
demais normas vigentes, para armazenamento temporário e posterior destinação fi nal
ambientalmente segura e adequada.
Art. 11. Os distribuidores, os revendedores e os consumidores fi nais de pneus, em articulação
com os fabricantes, importadores e Poder Público, deverão colaborar na adoção de
procedimentos, visando implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes no País.
Art. 11. Os distribuidores, os revendedores, os reformadores. os consertadores, e os
consumidores fi nais de pneus, em articulação com os fabricantes, importadores e Poder
Público, deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta
dos pneus inservíveis existentes no País. (nova redação dada pela Resolução n° 301/02)
Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará as sanções estabelecidas
na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto no 3.179,
de 21 de setembro de 1999.
Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas sanções estabelecidas
na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 3.179, de 21 de
setembro de 1999. (nova redação dada pela Resolução n° 301/02)
Art. 12-A. As regras desta Resolução aplicar-se-ão também aos pneus usados, de
qualquer natureza, que ingressarem em território nacional por força de decisão judicial.
(artigo acrescentado pela Resolução n° 301/02)
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do Conselho
JOSÉ CARLOS CARVALHO - Secretário-Executivo
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2 de dezembro de 1999.
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