sábado, 10 de abril de 2010

CONAMA Nº 362

622 RESOLUÇÕES DO CONAMA
RESOLUÇÃO CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005
Publicada no DOU no 121, de 27 de junho de 2005, Seção 1, páginas 128-130
Correlações:
· Revoga a Resolução no 9/93
Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação fi nal de
óleo lubrifi cante usado ou contaminado.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências
que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento
Interno, anexo à Portaria no 499, de 18 de dezembro de 2002155, e:
Considerando que o uso prolongado de um óleo lubrifi cante acabado resulta na sua
deterioração parcial, que se refl ete na formação de compostos tais como ácidos orgânicos,
compostos aromáticos polinucleares potencialmente carcinogênicos, resinas e lacas;
Considerando que a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em sua NBR-
10004, “Resíduos Sólidos - classifi cação”, classifi ca o óleo lubrifi cante usado como resíduo
perigoso por apresentar toxicidade;
Considerando que o descarte de óleo lubrifi cante usado ou contaminado para o solo
ou cursos de água gera graves danos ambientais;
Considerando que a combustão de óleos lubrifi cantes usados gera gases residuais
nocivos ao meio ambiente e à saúde pública;
Considerando que a categoria de processos tecnológico-industriais chamada genericamente
de rerrefi no, corresponde ao método ambientalmente mais seguro para a
reciclagem do óleo lubrifi cante usado ou contaminado, e, portanto, a melhor alternativa
de gestão ambiental deste tipo de resíduo; e
Considerando a necessidade de estabelecer novas diretrizes para o recolhimento e
destinação de óleo lubrifi cante usado ou contaminado, resolve:
Art. 1o Todo óleo lubrifi cante usado ou contaminado deverá ser recolhido, coletado e ter
destinação fi nal, de modo que não afete negativamente o meio ambiente e propicie a máxima
recuperação dos constituintes nele contidos, na forma prevista nesta Resolução.
Art. 2o Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes defi nições:
I - coletor: pessoa jurídica devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria
do petróleo e licenciada pelo órgão ambiental competente para realizar atividade de coleta
de óleo lubrifi cante usado ou contaminado;
II - coleta: atividade de retirada do óleo usado ou contaminado do seu local de recolhimento
e de transporte até à destinação ambientalmente adequada;
III - certifi cado de coleta: documento previsto nas normas legais vigentes que comprova
os volumes de óleos lubrifi cantes usados ou contaminados coletados;
IV - certifi cado de recebimento: documento previsto nas normas legais vigentes
que comprova a entrega do óleo lubrifi cante usado ou contaminado do coletor para o
rerrefi nador;
V - gerador: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera óleo
lubrifi cante usado ou contaminado;
VI - importador: pessoa jurídica que realiza a importação do óleo lubrifi cante acabado,
devidamente autorizada para o exercício da atividade;
VII - óleo lubrifi cante básico: principal constituinte do óleo lubrifi cante acabado, que
atenda a legislação pertinente;
155 Portaria revogada pela Portaria MMA no 168, de 10 de junho de 2005.
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RESOLUÇÕES DO CONAMA 623
VIII - óleo lubrifi cante acabado: produto formulado a partir de óleos lubrifi cantes
básicos, podendo conter aditivos;
IX - óleo lubrifi cante usado ou contaminado: óleo lubrifi cante acabado que, em decorrência
do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado
à sua fi nalidade original;
X - produtor: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrifi cante acabado
em instalação própria ou de terceiros, devidamente licenciada pelo órgão ambiental
competente, e autorizada para o exercício da atividade pelo órgão regulador da indústria
do petróleo ;
XI - reciclagem: processo de transformação do óleo lubrifi cante usado ou contaminado,
tornando-o insumo destinado a outros processos produtivos;
XII - recolhimento: é a retirada e armazenamento adequado do óleo usado ou contaminado
do equipamento que o utilizou até o momento da sua coleta, efetuada pelo
revendedor ou pelo próprio gerador;
XIII - rerrefi nador: pessoa jurídica, responsável pela atividade de rerrefi no, devidamente
autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de rerrefi no e
licenciada pelo órgão ambiental competente;
XIV - rerrefi no: categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos
de degradação e aditivos dos óleos lubrifi cantes usados ou contaminados, conferindo
aos mesmos características de óleos básicos, conforme legislação específi ca;
XV - revendedor: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrifi cante acabado no atacado
e no varejo tais como: postos de serviço, ofi cinas, supermercados, lojas de autopeças,
atacadistas, etc; e
XVI - águas interiores: as compreendidas entre a costa e as linhas de base reta, a partir
das quais se mede a largura do mar territorial; as dos portos; as das baías; as dos rios e
de seus estuários; as dos lagos, lagoas e canais, e as subterrâneas.
Art. 3o Todo o óleo lubrifi cante usado ou contaminado coletado deverá ser destinado
à reciclagem por meio do processo de rerrefi no.
§ 1o A reciclagem referida no caput poderá ser realizada, a critério do órgão ambiental
competente, por meio de outro processo tecnológico com efi cácia ambiental comprovada
equivalente ou superior ao rerrefi no.
§ 2o Será admitido o processamento do óleo lubrifi cante usado ou contaminado para
a fabricação de produtos a serem consumidos exclusivamente pelos respectivos geradores
industriais.
§ 3o Comprovada, perante ao órgão ambiental competente, a inviabilidade de destinação
prevista no caput e no § 1o deste artigo, qualquer outra utilização do óleo lubrifi cante
usado ou contaminado dependerá do licenciamento ambiental.
§ 4o Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrifi cante deverão estar devidamente
licenciados pelo órgão ambiental competente.
Art. 4o Os óleos lubrifi cantes utilizados no Brasil devem observar, obrigatoriamente,
o princípio da reciclabilidade.
Art. 5o O produtor, o importador e o revendedor de óleo lubrifi cante acabado, bem
como o gerador de óleo lubrifi cante usado, são responsáveis pelo recolhimento do óleo lubrifi
cante usado ou contaminado, nos limites das atribuições previstas nesta Resolução.
Art. 6o O produtor e o importador de óleo lubrifi cante acabado deverão coletar ou
garantir a coleta e dar a destinação fi nal ao óleo lubrifi cante usado ou contaminado, em
conformidade com esta Resolução, de forma proporcional em relação ao volume total de
óleo lubrifi cante acabado que tenham comercializado.
§ 1o Para o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, o produtor e o
importador poderão:
I - contratar empresa coletora regularmente autorizada junto ao órgão regulador da
indústria do petróleo ; ou
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624 RESOLUÇÕES DO CONAMA
II - habilitar-se como empresa coletora, na forma da legislação do órgão regulador da
indústria do petróleo .
§ 2o A contratação de coletor terceirizado não exonera o produtor ou importador da responsabilidade
pela coleta e destinação legal do óleo usado ou contaminado coletado.
§ 3o Respondem o produtor e o importador, solidariamente, pelas ações e omissões
dos coletores que contratarem.
Art. 7o Os produtores e importadores são obrigados a coletar todo óleo disponível ou
garantir o custeio de toda a coleta de óleo lubrifi cante usado ou contaminado efetivamente
realizada, na proporção do óleo que colocarem no mercado conforme metas progressivas
intermediárias e fi nais a serem estabelecidas pelos Ministérios de Meio Ambiente e de
Minas e Energia em ato normativo conjunto, mesmo que superado o percentual mínimo
fi xado.
Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deverão estabelecer, ao menos anualmente,
o percentual mínimo de coleta de óleos lubrifi cantes usados ou contaminados, não
inferior a 30% (trinta por cento), em relação ao óleo lubrifi cante acabado comercializado,
observado o seguinte:
I - análise do mercado de óleos lubrifi cantes acabados, na qual serão considerados os
dados dos últimos três anos;
II - tendência da frota nacional quer seja rodoviária, ferroviária, naval ou aérea;
III - tendência do parque máquinas industriais consumidoras de óleo, inclusive
agroindustriais;
IV - capacidade instalada de rerrefi no;
V - avaliação do sistema de recolhimento e destinação de óleo lubrifi cante usado ou
contaminado;
VI - novas destinações do óleo lubrifi cante usado ou contaminado, devidamente
autorizadas;
VII - critérios regionais; e
VIII - as quantidades de óleo usado ou contaminado efetivamente coletadas.
Art. 8o O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, o órgão regulador da indústria do petróleo e o órgão estadual de meio ambiente,
este, quando solicitado, são responsáveis pelo controle e verifi cação do exato
cumprimento dos percentuais de coleta fi xados pelos Ministérios do Meio Ambiente e
de Minas e Energia.
Parágrafo único. Para a realização do controle de que trata o caput deste artigo, o
IBAMA terá como base as informações relativas ao trimestre civil anterior.
Art. 9o O Ministério do Meio Ambiente, na primeira reunião ordinária do Conselho
Nacional do Meio Ambiente-CONAMA de cada ano, apresentará o percentual mínimo de
coleta de óleo lubrifi cante usado ou contaminado, acompanhado de relatório justifi cativo
detalhado, e o IBAMA apresentará relatório sobre os resultados da implementação desta
Resolução.
Art. 10. Não integram a base de cálculo da quantia de óleo lubrifi cante usado ou contaminado
a ser coletada pelo produtor ou importador os seguintes óleos lubrifi cantes acabados:
I - destinados à pulverização agrícola;
II - para correntes de moto-serra;
III - industriais que integram o produto fi nal, não gerando resíduo;
IV - de estampagem;
V - para motores dois tempos;
VI - destinados à utilização em sistemas selados que não exijam troca ou que impliquem
em perda total do óleo;
VII – solúveis;
VIII - fabricados à base de asfalto;
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RESOLUÇÕES DO CONAMA 625
IX - destinados à exportação, incluindo aqueles incorporados em máquinas e equipamentos
destinados à exportação; e
X - todo óleo lubrifi cante básico ou acabado comercializado entre as empresas produtoras,
entre as empresas importadoras, ou entre produtores e importadores, devidamente
autorizados pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.
Art. 11. O Ministério do Meio Ambiente manterá e coordenará grupo de monitoramento
permanente para o acompanhamento desta Resolução, que deverá se reunir ao menos
trimestralmente, fi cando assegurada a participação de representantes do órgão regulador
da indústria do petróleo , dos produtores e importadores, dos revendedores, dos coletores,
dos rerrefi nadores, das entidades representativas dos órgãos ambientais estaduais e
municipais e das organizações não governamentais ambientalistas.
Art. 12. Ficam proibidos quaisquer descartes de óleos usados ou contaminados em
solos, subsolos, nas águas interiores, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e
nos sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais.
Art. 13. Para fi ns desta Resolução, não se entende a combustão ou incineração de
óleo lubrifi cante usado ou contaminado como formas de reciclagem ou de destinação
adequada.
Art. 14. No caso dos postos de revenda fl utuantes que atendam embarcações, o gerenciamento
do óleo lubrifi cante usado ou contaminado deve atender a legislação ambiental
vigente.
Art. 15. Os óleos lubrifi cantes usados ou contaminados não rerrefi náveis, tais como
as emulsões oleosas e os óleos biodegradáveis, devem ser recolhidos e eventualmente
coletados, em separado, segundo sua natureza, sendo vedada a sua mistura com óleos
usados ou contaminados rerrefi náveis.
Parágrafo único. O resultado da mistura de óleos usados ou contaminados não rerrefi -
náveis ou biodegradáveis com óleos usados ou contaminados rerrefi náveis é considerado
integralmente óleo usado ou contaminado não rerrefi nável, não biodegradável e resíduo
perigoso ( classe I), devendo sofrer destinação ou disposição fi nal compatível com sua
condição.
Art. 16. São, ainda, obrigações do produtor e do importador:
I - garantir, mensalmente, a coleta do óleo lubrifi cante usado ou contaminado, no
volume mínimo fi xado pelos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia, que
será calculado com base no volume médio de venda dos óleos lubrifi cantes acabados,
verifi cado no trimestre civil anterior;
II - prestar ao IBAMA e, quando solicitado, ao órgão estadual de meio ambiente, até o
décimo quinto dia do mês subseqüente a cada trimestre civil, conforme previsto no anexo
I desta Resolução, informações mensais relativas aos volumes de:
a) óleos lubrifi cantes comercializados por tipo, incluindo os dispensados de coleta;
b) coleta contratada, por coletor; e
c) óleo básico rerrefi nado adquirido, por rerrefi nador.
III - receber os óleos lubrifi cantes usados ou contaminados não recicláveis decorrentes
da utilização por pessoas físicas, e destiná-los a processo de tratamento aprovado pelo
órgão ambiental competente;
IV - manter sob sua guarda, para fi ns fi scalizatórios, os Certifi cados de Recebimento
emitidos pelo rerrefi nador e demais documentos legais exigíveis, pelo prazo de cinco
anos;
V - divulgar, em todas as embalagens de óleos lubrifi cantes acabados, bem como em
informes técnicos, a destinação e a forma de retorno dos óleos lubrifi cantes usados ou
contaminados recicláveis ou não, de acordo com o disposto nesta Resolução; e
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626 RESOLUÇÕES DO CONAMA
VI - a partir de um ano da publicação desta resolução, divulgar em todas as embalagens
de óleos lubrifi cantes acabados, bem como na propaganda, publicidade e em informes
técnicos, os danos que podem ser causados à população e ao ambiente pela disposição
inadequada do óleo usado ou contaminado.
§ 1o O produtor ou o importador que contratar coletor terceirizado deverá celebrar com
este contrato de coleta, com a interveniência do responsável pela destinação adequada.
§ 2o Uma via do contrato de coleta previsto no parágrafo anterior será arquivada, à
disposição do órgão estadual ambiental, onde o contratante tiver a sua sede principal,
por um período mínimo de cinco anos, da data de encerramento do contrato.
Art. 17. São obrigações do revendedor:
I - receber dos geradores o óleo lubrifi cante usado ou contaminado;
II - dispor de instalações adequadas devidamente licenciadas pelo órgão ambiental
competente para a substituição do óleo usado ou contaminado e seu recolhimento de
forma segura, em lugar acessível à coleta, utilizando recipientes propícios e resistentes a
vazamentos, de modo a não contaminar o meio ambiente;
III - adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrifi cante usado ou contaminado
venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água
e outras substâncias, evitando a inviabilização da reciclagem;
IV - alienar os óleos lubrifi cantes usados ou contaminados exclusivamente ao coletor,
exigindo:
a) a apresentação pelo coletor das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente
e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta; e
b) a emissão do respectivo certifi cado de coleta.
V - manter para fi ns de fi scalização, os documentos comprobatórios de compra de
óleo lubrifi cante acabado e os Certifi cados de Coleta de óleo lubrifi cante usado ou contaminado,
pelo prazo de cinco anos;
VI - divulgar em local visível ao consumidor, no local de exposição do óleo acabado
posto à venda, a destinação disciplinada nesta Resolução, na forma do anexo III; e
VII - manter cópia do licenciamento fornecido pelo órgão ambiental competente para
venda de óleo acabado, quando aplicável, e do recolhimento de óleo usado ou contaminado
em local visível ao consumidor.
Art. 18. São obrigações do gerador:
I - recolher os óleos lubrifi cantes usados ou contaminados de forma segura, em lugar
acessível à coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos, de modo a não
contaminar o meio ambiente;
II - adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrifi cante usado ou contaminado
venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e
outras substâncias, evitando a inviabilização da reciclagem;
III - alienar os óleos lubrifi cantes usados ou contaminados exclusivamente ao ponto
de recolhimento ou coletor autorizado, exigindo:
a) a apresentação pelo coletor das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente
e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta; e
b) a emissão do respectivo Certifi cado de Coleta.
IV - fornecer informações ao coletor sobre os possíveis contaminantes contidos no
óleo lubrifi cante usado, durante o seu uso normal;
V - manter para fi ns de fi scalização, os documentos comprobatórios de compra de
óleo lubrifi cante acabado e os Certifi cados de Coleta de óleo lubrifi cante usado ou contaminado,
pelo prazo de cinco anos;
VI - no caso de pessoa física, destinar os óleos lubrifi cantes usados ou contaminados
não recicláveis de acordo com a orientação do produtor ou do importador; e
VII - no caso de pessoa jurídica, dar destinação fi nal adequada devidamente autorizada
pelo órgão ambiental competente aos óleos lubrifi cantes usados ou contaminados
não recicláveis.
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RESOLUÇÕES DO CONAMA 627
§ 1o Os óleos usados ou contaminados provenientes da frota automotiva devem preferencialmente
ser recolhidos nas instalações dos revendedores.
§ 2o Se inexistirem coletores que atendam diretamente os geradores, o óleo lubrifi cante
usado ou contaminado poderá ser entregue ao respectivo revendedor.
Art. 19. São obrigações do coletor:
I - fi rmar contrato de coleta com um ou mais produtores ou importadores com a
interveniência de um ou mais rerrefi nadores, ou responsável por destinação ambientalmente
adequada, para os quais necessariamente deverá entregar todo o óleo usado
ou contaminado que coletar;
II - disponibilizar, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, pelo prazo
de cinco anos, os contratos de coleta fi rmados;
III - prestar ao IBAMA e, quando solicitado, ao órgão estadual de meio ambiente,
até o décimo quinto dia do mês subseqüente, a cada trimestre civil, na forma do anexo
II, informações mensais relativas ao volume de:
a) óleo lubrifi cante usado ou contaminado coletado, por produtor/importador; e
b) óleo lubrifi cante usado ou contaminado entregue por rerrefi nador ou responsável
por destinação ambientalPmente adequada.
IV - emitir a cada aquisição de óleo lubrifi cante usado ou contaminado, para o gerador
ou revendedor, o respectivo Certifi cado de Coleta;
V - garantir que as atividades de armazenamento, manuseio, transporte e transbordo
do óleo lubrifi cante usado ou contaminado coletado, sejam efetuadas em condições
adequadas de segurança e por pessoal devidamente treinado, atendendo à legislação
pertinente e aos requisitos do licenciamento ambiental;
VI - adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrifi cante usado ou
contaminado venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes,
água e outras substâncias, evitando a inviabilização da reciclagem;
VII - destinar todo o óleo lubrifi cante usado ou contaminado coletado, mesmo que
excedente de cotas pré-fi xadas, a rerrefi nador ou responsável por destinação ambientalmente
adequada interveniente em contrato de coleta que tiver fi rmado, exigindo os
correspondentes Certifi cados de Recebimento, quando aplicável;
VIII - manter atualizados os registros de aquisições, alienações e os documentos
legais, para fi ns fi scalizatórios, pelo prazo de cinco anos; e
IX - respeitar a legislação relativa ao transporte de produtos perigosos.
Art. 20. São obrigações dos rerrefi nadores:
I - receber todo o óleo lubrifi cante usado ou contaminado exclusivamente do coletor,
emitindo o respectivo Certifi cado de Recebimento;
II - manter atualizados e disponíveis para fi ns de fi scalização os registros de emissão
de Certifi cados de Recebimento, bem como outros documentos legais exigíveis, pelo
prazo de cinco anos;
III - prestar ao IBAMA e, quando solicitado, ao órgão estadual de meio ambiente, até
o décimo quinto dia do mês subseqüente a cada trimestre civil, informações mensais
relativas:
a) ao volume de óleos lubrifi cantes usados ou contaminados recebidos por coletor;
b) ao volume de óleo lubrifi cante básico rerrefi nado produzido e comercializado,
por produtor/ importador.
§ 1o Os óleos básicos procedentes do rerrefi no deverão se enquadrar nas normas
estabelecidas pelo órgão regulador da indústria do petróleo e não conter substâncias
proibidas pela legislação ambiental.
§ 2o O rerrefi nador deverá adotar a política de geração mínima de resíduos inservíveis
no processo de rerrefi no.
§ 3o O resíduo inservível gerado no processo de rerrefi no será considerado como
resíduo classe I, salvo comprovação em contrário com base em laudos de laboratórios
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628 RESOLUÇÕES DO CONAMA
devidamente credenciados pelo órgão ambiental competente.
§ 4o Os resíduos inservíveis gerados no processo de rerrefi no deverão ser inertizados
e receber destinação adequada e aprovada pelo órgão ambiental competente.
§ 5o O processo de licenciamento da atividade de rerrefi no, além do exigido pelo
órgão estadual de meio ambiente, deverá conter informações sobre:
a) volumes de outros materiais utilizáveis resultantes do processo de rerrefi no;
b) volumes de resíduos inservíveis gerados no processo de rerrefi no, com a indicação
da correspondente composição química média; e
c) volume de perdas no processo.
Art. 21. São obrigações dos demais recicladores, nos processos de reciclagem previstos
no art. 3o, desta Resolução:
I - prestar ao IBAMA e, quando solicitado, ao órgão estadual de meio ambiente, até
o décimo quinto dia do mês subseqüente a cada trimestre civil, informações mensais
relativas:
a) ao volume de óleos lubrifi cantes usados ou contaminados recebidos; e
b) ao volume de produtos resultantes do processo de reciclagem.
§ 1o O reciclador deverá adotar a política de geração mínima de resíduos inservíveis
no processo de reciclagem.
§ 2o O resíduo inservível gerado no processo de reciclagem será considerado como
resíduo classe I, salvo comprovação em contrário com base em laudos de laboratórios
devidamente credenciados pelo órgão ambiental competente.
§ 3o Os resíduos inservíveis gerados no processo de reciclagem deverão ser inertizados
e receber destinação adequada e aprovada pelo órgão ambiental competente.
§ 4o O processo de licenciamento da atividade de reciclagem, além do exigido pelo
órgão estadual de meio ambiente, deverá conter informações sobre:
a) volumes de outros materiais utilizáveis resultantes do processo de reciclagem;
b) volumes de resíduos inservíveis gerados no processo de reciclagem, com a indicação
da correspondente composição química média; e
c) volume de perdas no processo.
Art. 22. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores,
entre outras, as sanções previstas na Lei no 9.605, 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto
no 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 23. As obrigações previstas nesta Resolução são de relevante interesse ambiental.
Art. 24. A fi scalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução e
aplicação das sanções cabíveis é de responsabilidade do IBAMA e do órgão estadual e
municipal de meio ambiente, sem prejuízo da competência própria do órgão regulador
da indústria do petróleo .
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Fica revogada a Resolução CONAMA no 9, de 31 de agosto de 1993.
MARINA SILVA - Presidente do Conselho
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RESOLUÇÕES DO CONAMA 629
ANEXO I
INFORMAÇÕES DOS PRODUTORES E IMPORTADORES
Os produtores e/ou importadores deverão prestar trimestralmente ao IBAMA as informações
constantes nas tabelas I, II e III deste anexo, até o 15º dia útil do mês imediatamente
subseqüente ao período de tempo considerado.
Tabela I
Produtor e/ou importador:
CNPJ:
Ano:
Discriminação de cada produto fabricado
ou importado pelo no registro na
ANP
Volume comercializado (m3)
Total trimestre
Mês: Mês: Mês: (m3)
Total
Total Volume dispensado de coleta (m3)
No Registro ANP Uso preponderante
Total
Tabela II
Mês/ano Coleta contratada (m3) Coletor CNPJ
Total
Total
Tabela III
Mês/ano Volume Adquirido (m3) Rerrefi nador (CNPJ)
Total
Total
Sendo:
Volume comercializado = o volume (em m3) comercializado de óleo lubrifi cante acabado
em cada mês do trimestre relativo para todos os óleos que compõem a sua linha
de produção e/ou importação, devidamente discriminados pelo número de registro na
Agência Nacional do Petróleo-ANP.
Volume dispensado de coleta = o volume (em m3) comercializado de todos os óleos dispensáveis
de coleta que compõem sua linha de produção e/ou importação, devidamente
discriminados pelo número de registro na Agência Nacional do Petróleo-ANP, classifi cados
pelo seu uso/destinação principal de acordo com a informação contida no artigo.
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630 RESOLUÇÕES DO CONAMA
Volume coletado = volume (em m3) de óleo lubrifi cante usado ou contaminado coletado
em cada mês do trimestre considerado.
Volume enviado ao rerrefi no = o volume (em m3) de óleo lubrifi cante usado ou contaminado,
em cada mês do trimestre considerado, enviado a cada rerrefi nador, identifi cado
pelo seu respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ.
Volume adquirido = o volume (em m3) de óleo lubrifi cante básico adquirido, em cada
mês do trimestre considerado, oriundo da operação de rerrefi no, devidamente identifi cado
em cada rerrefi nador, por meio de seu CNPJ.
As empresas rerrefi nadoras deverão prestar trimestralmente ao IBAMA as informações
constantes nas tabelas IV e V, deste anexo, até o décimo quinto dia útil do mês imediatamente
subseqüente ao período de tempo coUnsiderado.
Tabela IV
Rerrefi nador:
CNPJ:
Mês/ano Volume Recebido (m3) Coletor (CNPJ)
Total
Total
Tabela V
Mês/ano
Volume Rerrefi nado Acabado (m3) Produtor e/ou
Produzido Comercializado Importador (CNPJ)
Total
Total
Sendo:
Volume Recebido = o volume (em m3) de óleo lubrifi cante usado ou contaminado
recebido da operação de coleta, em cada mês do trimestre considerado, e enviado a cada
produtor e/ou importador, identifi cado pelo respectivo CNPJ.
Volume Rerrefi nado Acabado = o volume (em m3) de óleo lubrifi cante rerrefi nado acabado,
em cada mês do trimestre considerado, enviado a cada produtor e/ou importador,
identifi cado pelo respectivo CNPJ.
O IBAMA disponibilizará anualmente relatórios específi cos onde constarão os percentuais
atingidos por produtor e/ou importador, relativos a coleta de óleo lubrifi cante usado
ou contaminado e ao óleo lubrifi cante acabado comercializado pelo site www.ibama.gov.
br/CTF, menu relatórios.
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RESOLUÇÕES DO CONAMA 631
ANEXO II
INFORMAÇÕES DOS COLETORES
Os Coletores deverão prestar trimestralmente ao IBAMA as informações constantes
deste anexo, Tabelas I e II até o décimo quinto dia útil do mês imediatamente subseqüente
ao período de tempo considerado.
Coletor:
CNPJ no:
Registro no ANP no:
Ano:
Tabela I
Mês/ano Volume coletado (m3) Produtor/Importador (CNPJ)
Total
Total
Tabela II
Mês/ano Volume entregue (m3) Rerrefi nador (CNPJ)
Total
Total
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632 RESOLUÇÕES DO CONAMA
ANEXO III
MODELO DE ALERTA PARA AS EMBALAGENS DE ÓLEO E PONTOS DE REVENDA
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 27 de junho de 2005.
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