LEI N.º 5.142 DE 7 DE janeiro DE 2010.
Determina forma de acondicionamento para descarte de resíduos residenciais de óleo comestível e gordura vegetal hidrogenada no Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
Autor: Vereador Jorge Manaia.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado o acondicionamento para descarte dos resíduos residenciais de óleo comestível e gordura vegetal hidrogenada alternativamente em garrafas pet com tampa roscável, bombonas com tampas herméticas ou recipientes similares.
Art. 2º Cria o parágrafo único ao art. 32 da Lei Municipal nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que terá a seguinte redação:
“Art. 32 ..................................................................................................................................................
Parágrafo único. O acondicionamento dos resíduos de óleo comestível e gordura vegetal hidrogenada deverá ser feito, alternativamente, em garrafas pet com tampa roscável, bombonas com tampas herméticas ou recipientes similares e deverão ser ofertados fora dos sacos plásticos mencionados no caput.”( NR)
Art. 3º Cria o parágrafo único ao art. 33 da Lei Municipal nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que terá a seguinte redação:
“Art. 33 .................................................................................................................................................
Parágrafo único. O acondicionamento dos resíduos de óleo comestível e gordura vegetal hidrogenada deverá ser feito, alternativamente, em garrafas pet com tampa roscável, bombonas com tampas herméticas ou recipientes similares e deverão ser ofertados fora dos sacos plásticos mencionados no caput.”(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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