sábado, 10 de abril de 2010

LEI MUNICIPAL Nº 5142

LEI N.º 5.142                                                                                                    DE 7 DE  janeiro  DE 2010.

 

Determina forma de acondicionamento para descarte de resíduos residenciais de óleo comestível e gordura vegetal hidrogenada no Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.


Autor: Vereador Jorge Manaia.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado o acondicionamento para descarte dos resíduos residenciais de óleo comestível e gordura vegetal hidrogenada alternativamente em garrafas pet com tampa roscável, bombonas com tampas herméticas ou recipientes similares.

Art. 2º Cria o parágrafo único ao art. 32 da Lei Municipal nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que terá a seguinte redação:

“Art. 32 ..................................................................................................................................................

Parágrafo único.  O acondicionamento dos resíduos de óleo comestível e gordura vegetal hidrogenada deverá ser feito, alternativamente, em garrafas pet com tampa roscável, bombonas com tampas herméticas ou recipientes similares e deverão ser ofertados fora dos sacos plásticos mencionados no caput.”( NR)

Art. 3º Cria o parágrafo único ao art. 33 da Lei Municipal nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que terá a seguinte redação:

“Art. 33 .................................................................................................................................................

Parágrafo único. O acondicionamento dos resíduos de óleo comestível e gordura vegetal hidrogenada deverá ser feito, alternativamente, em garrafas pet com tampa roscável, bombonas com tampas herméticas ou recipientes similares e deverão ser ofertados fora dos sacos plásticos mencionados no caput.”(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES 

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