sábado, 10 de abril de 2010

Conheça a legislação brasileira sobre o uso da água

Conheça a legislação brasileira sobre o uso da água
Para quem não sabe, existe todo um arcabouço de leis relativo à gestão de recursos hídricos no Brasil. Para se ter uma idéia do assunto, a Lei de Direito da Água do Brasil é o ódigo das Águas, de 10 de julho de 1934, que, apesar de seus 67 anos, ainda é considerada pela doutrina jurídica, como um dos textos modelares do Direito Positivo brasileiro.
Constituição Brasileira, em vigência desde 1988, modificou, em vários aspectos, texto do Código de Águas. Uma das alterações feitas foi a extinção do domínio privado da água, previsto em alguns casos naquele antigo diploma legal. Todos os corpos d’água, a partir de outubro de 1988, passaram a ser de domínio público.
Uma outra modificação introduzida pela Constituição foi o estabelecimento de apenas dois domínios para os corpos d’água no Brasil: i) o domínio da União, para os rios ou lagos que banhem mais de uma unidade federada, ou que sirvam de fronteira entre essas unidades, ou de fronteira entre o território do Brasil e o de um país vizinho ou dele provenham ou para ele se estendam; ii) o domínio dos Estados, para as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, as decorrentes de obras da União.
Essa definição não desobriga o processo como um todo. Deve-se considerar, inicialmente, a real indissociabilidade das águas integrantes do ciclo hidrológico. O rio São Francisco, por exemplo, é de domínio da União, porque banha mais de um Estado. O rio Paranapanema também o é, pelo fato de servir de fronteira entre dois Estados, ou seja, São Paulo e Paraná. O rio Paraguai é de domínio da União, por servir de fronteira, em um trecho, ao Brasil e à Bolívia e, em outro, estende-se em território estrangeiro. Já o rio Paracatu é de domínio estadual, porque tem todo o seu curso inserido no território de Minas Gerais.
Quanto às águas subterrâneas, a Constituição definiu que elas são de domínio dos Estados.
Em 8 de janeiro de 1997, foi sancionada a Lei no 9.433 (a chamada Lei da Águas, que teve o exemplo francês, como inspiração), que organiza o setor de planejamento da gestão de recursos hídricos em âmbito nacional, introduzindo vários instrumentos de política para o setor. Vários Estados, tendo em vista o fato de serem detentores de um domínio sobre as águas, aprovaram suas respectivas leis de organização administrativa para o setor de recursos hídricos e, hoje, alguns deles encontram-se em avançado estádio de regulamentação.
A Lei no 9.433 criou o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, cuja presidência é ocupada pelo titular da pasta do Ministério do Meio Ambiente e a secretaria executiva, pela Secretaria de Recursos Hídricos deste mesmo Ministério.
Princípios – O texto da Lei nº 9.433 proclama os princípios básicos praticados atualmente em quase todos os países que avançaram na gestão dos recursos hídricos. O primeiro deles é o da adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento. Tendo-se os limites da bacia como o que define o perímetro da área a ser planejada, fica mais fácil fazer o confronto entre as disponibilidades e as demandas, essenciais para o estabelecimento do balanço hídrico. No entanto, a bacia hidrográfica, segundo o seu conceito holístico, não exclui a tomada em consideração das águas subterrâneas de sua projeção vertical, tanto quanto deve incorporar, também, as demandas e as relações com bacias colidantes e o restante do território da unidade federada coberto apenas parcialmente por ela.
O segundo princípio é o dos usos múltiplos da água, que coloca todas as categorias de usuários em igualdade de condições em termos de acesso a esse recurso natural. No Brasil, tradicionalmente, o setor elétrico atuava como único agente do processo de gestão dos recursos hídricos superficiais, sendo favorecido em detrimento de outros usuários. E não foi outro fator, senão o rápido crescimento da demanda por água para outros usos, que fez florescer e tomar corpo o princípio dos usos múltiplos.
O terceiro princípio, traduzido no espírito da lei, é o reconhecimento da água como um bem finito e vulnerável, que serve de alerta para a necessidade de uma utilização preservacionista desse bem natural.
O quarto princípio é o de reconhecimento do valor econômico da água, fortemente indutor de seu uso racional, dado que serve de base para a instituição da cobrança pela utilização dos recursos hídricos.
O quinto e último princípio é o da gestão descentralizada e participativa. A filosofia existente por trás deste tipo de gestão é a de que tudo quanto pode ser decidido em níveis hierárquicos mais baixos de governo, não será resolvido por níveis mais altos dessa hierarquia. Isso significa que o que pode ser decidido no âmbito dos governos regionais, e mesmo locais, não deve ser tratado pelo governo federal. Quanto à gestão participativa, esta constitui-se em um método que enseja aos usuários, à sociedade civil organizada, às ONGs e a outros agentes interessados a possibilidade de influenciar no processo da tomada de decisão.
Instrumentos – São ainda aspectos relevantes da Lei 9.433 o estabelecimento de cinco instrumentos de política para o setor:
1º Planos de Recursos Hídricos – é o documento programático para o setor no espaço da bacia. Trata-se de um trabalho de profundidade, não só de atualização das informações regionais que influenciam a tomada de decisão na região da bacia hidrográfica, mas que também procura definir, com clareza, a repartição das vazões entre os usuários interessados;
2º Enquadramento dos corpos d’água em classes de usos preponderantes – é importante para estabelecer um sistema de vigilância sobre os níveis de qualidade da água dos mananciais. Aliado a isso, trata-se de um instrumento que permite fazer a ligação entre a gestão da quantidade e a gestão da qualidade da água, isto é, fortalece a relação entre a gestão de recursos hídricos e a gestão do meio ambiente, tomando por base a Resolução no 20/86, do Conama;
3º Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos – é o mecanismo pelo qual o usuário recebe uma autorização, ou uma concessão, para fazer uso da água. A outorga de direito, com a cobrança pelo uso da água, constitui relevante elemento para o controle e a disciplina do uso dos recursos hídricos;
4º Cobrança pelo uso da água – essencial para criar as condições de equilíbrio entre as forças da oferta (disponibilidade de água) e da demanda, promovendo, conseqüentemente, a harmonia entre os usuários competidores, ao mesmo tempo em que promove a redistribuição dos custos sociais, a melhoria da qualidade dos efluentes lançados, além de ensejar a formação de fundos financeiros para o setor;
5º Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos – é destinado a coletar, organizar, criticar e difundir a base de dados relativa aos recursos hídricos, seus usos, o balanço hídrico de cada manancial e de cada bacia, provendo os gestores, os usuários, a sociedade civil e os outros segmentos interessados de condições necessárias para opinar no processo decisório ou mesmo para tomar suas decisões.
A Lei no 9.433 estabeleceu, também, um arranjo institucional, com base nos novos tipos de organização para a gestão compartilhada do uso da água. Esses novos organismos são: o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, os comitês de bacias hidrográficas, as agências de água, além de órgãos e entidades dos serviços públicos federal, estadual e municipal, que têm relevante atuação na gestão dos recursos hídricos, devendo atuar em estreita parceria com os demais agentes previstos na Lei no 9.433/97.
A Agência Nacional de Águas e a Lei das Águas
A Lei Federal no 9.984/00 foi a responsável pela criação da Agência Nacional de Águas (ANA), que sofreu alguns vetos por parte da Presidência da República, quando de sua sanção. O poder executivo federal deu entrada no Congresso Nacional ao Projeto de Lei no 1.616/99, que aperfeiçoa alguns dispositivos da Lei no 9.433/97 (Lei das Águas), com o objetivo de fortalecer as ações dos agentes integrantes do Sistema Nacional de Recursos Hídricos.
A ANA é a entidade federal responsável pela implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Além disso, estará a cargo dela a implementação da Lei das Águas, de 1997.
A exemplo da União, muitos Estados já avançaram na edição de leis e regulamentos de recursos hídricos. Atualmente, 18 Estados e o Distrito Federal instituíram suas políticas e sistema estaduais de gerenciamento de recursos hídricos.

O bê-a-bá da outorga da água
O que é uma outorga?
É o ato administrativo mediante o qual o Poder Público outorgante (União, Estados ou Distrito Federal) faculta ao outorgado o uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
O referido ato é publicado no Diário Oficial da União (como no caso da ANA), ou nos Diários Oficiais dos Estados e Distrito Federal, onde o outorgado é identificado e onde estão estabelecidas as características técnicas e as condicionantes legais do uso das águas que ele está autorizado a fazer.
Por que a outorga é necessária?
A água pode ser aproveitada para diversas finalidades, como: abastecimento humano, dessedentação animal, irrigação, indústria, geração de energia elétrica, preservação ambiental, paisagismo, lazer, navegação etc. Porém, muitas vezes, esses usos podem ser concorrentes, gerando conflitos entre setores usuários, ou mesmo impactos ambientais.
Nesse sentido, gerir recursos hídricos é uma necessidade premente com o objetivo de buscar acomodar as demandas econômicas, sociais e ambientais por água em níveis sustentáveis, de modo que permita a convivência dos usos atuais e futuros da água sem conflitos.
É nesse instante que o instrumento da outorga mostra-se necessário, pois é possível, com ele, assegurar ao usuário o efetivo exercício do direito de acesso à água, bem como realizar os controles quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos.
A quem deve ser solicitada a outorga?
A ANA é a responsável pela análise dos pleitos e emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio da União.
Em corpos hídricos de domínio dos Estados e Distrito Federal, a solicitação de outorga deve ser feita às respectivas autoridades outorgantes estaduais.
Atualmente, 20 unidades da Federação possuem legislações sobre recursos hídricos.
Que usos dependem de outorga?
- A derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo d’água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
- a extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
- lançamento em corpo d’água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
- uso de recursos hídricos com fins de aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
- outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo d’água.
Que usos independem de outorga de ireito de uso de recursos hídricos?
- Uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
- derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de volume como de carga poluente;
- acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
Como solicitar uma outorga?
O interessado deverá preencher os formulários correspondentes ao(s) uso(s) pretendido(s), anexando a documentação relacionada nesses formulários, e encaminhá-los à entidade estadual responsável pela administração dos recursos hídricos em seu Estado.
OBS: Este texto baseou-se na publicação Política Nacional de Recursos Hídricos, de 1999, da Secretaria de Recursos Hídricos, do Ministério do Meio Ambiente e em informações retiradas da página da ANA na Internet.

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