RESOLUÇÕES DO CONAMA 569
RESOLUÇÃO CONAMA nº 301, de 21 de março de 2002139
Publicada no DOU no 166, de 28 de agosto de 2003, Seção 1, páginas 120-121
Correlações:
· Altera a Resolução no 258/99 (acrescenta considerandos, altera os arts. 1o, 2o, 3o, 11
e 12, e acrescenta o art. 12-A)
Altera dispositivos da Resolução no 258, de 26 de agosto
de 1999, que dispõe sobre Pneumáticos.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências
que lhe confere a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no
99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, e tendo em vista o disposto em seu Regimento
Interno, e
Considerando a necessidade de se alterar a Resolução CONAMA no 258, de 26 de agosto
de 1999, visando sua melhor aplicação, resolve:
Art. 1o Alterar e incluir os seguintes Considerandos à Resolução CONAMA no 258, de
26 de agosto de 1999, que passam vigorar com a seguinte redação:
“................................................................................................
Considerando que os pneumáticos novos, depois de usados, podem ser utilizados em
processos de reciclagem;
..................................................................................................
Considerando que a importação de pneumáticos usados é proibida pelas Resoluções
CONAMA n os 23, de 12 de dezembro de 1996 e 235, de 7 de janeiro de 1998;
Considerando que se faz necessário o controle do passivo ambiental gerado pelos
pneumáticos usados oriundos de veículos automotores e bicicletas;
Considerando que de acordo com a legislação vigente, compete ao Instituto Brasileiro
de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o controle , a fi scalização
e a edição dos atos normativos pertinentes à Resolução; resolve:” (NR)
Art. 2o Alterar os arts. 1o , 2o , 3o , 11 e 12 da Resolução CONAMA no 258, de 1999, e
acrescentar o art. 12-A, que passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art.1o As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos para uso em veículos
automotores e bicicletas fi cam obrigadas a coletar e dar destinação fi nal, ambientalmente
adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção defi nida
nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas.
......................................................................................” (NR)
“Art. 2o ....................................................................
I - pneu ou pneumático: todo artefato infl ável, constituído basicamente por borracha
e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos automotores e bicicletas;
..................................................................................................
IV - pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de
reforma que permita condição de rodagem adicional, conforme código 4012.20 da Tarifa
Externa Comum - TEC.” (NR).
“Art. 3o Os prazos e quantidades para coleta e destinação fi nal, de forma ambientalmente
adequada, dos pneumáticos inservíveis resultantes de uso em veículos automotores
e bicicletas de que trata esta Resolução, são os seguintes:
I - a partir de 1o de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos fabricados no
País ou pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os
veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação
fi nal a um pneu inservível;
139 Retifi cado no DOU nº 198, de 13 de outubro de 2003, pág. 41
GESTÃO DE RESÍDUOS E PRODUTOS PERIGOSOS – Tratamento... RESOLUÇÃO CONAMA nº 301 de 2002
570 RESOLUÇÕES DO CONAMA
II - a partir de 1o de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados no País ou
pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos
importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a
um pneu inservível;
.................................................................................. “ (NR)
“Art. 11. Os distribuidores, os revendedores, os reformadores. os consertadores, e os
consumidores fi nais de pneus, em articulação com os fabricantes, importadores e Poder
Público, deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta
dos pneus inservíveis existentes no País.” (NR)
“Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas sanções estabelecidas
na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 3.179, de 21 de
setembro de 1999.” (NR)
“Art. 12-A. As regras desta Resolução aplicar-se-ão também aos pneus usados, de qualquer
natureza, que ingressarem em território nacional por força de decisão judicial.
................................................................................ “ (NR)
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA - Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28 de agosto de 2003.
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