sexta-feira, 9 de abril de 2010

CONAMA Nº 569

RESOLUÇÕES DO CONAMA 569
RESOLUÇÃO CONAMA nº 301, de 21 de março de 2002139
Publicada no DOU no 166, de 28 de agosto de 2003, Seção 1, páginas 120-121
Correlações:
· Altera a Resolução no 258/99 (acrescenta considerandos, altera os arts. 1o, 2o, 3o, 11
e 12, e acrescenta o art. 12-A)
Altera dispositivos da Resolução no 258, de 26 de agosto
de 1999, que dispõe sobre Pneumáticos.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências
que lhe confere a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no
99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, e tendo em vista o disposto em seu Regimento
Interno, e
Considerando a necessidade de se alterar a Resolução CONAMA no 258, de 26 de agosto
de 1999, visando sua melhor aplicação, resolve:
Art. 1o Alterar e incluir os seguintes Considerandos à Resolução CONAMA no 258, de
26 de agosto de 1999, que passam vigorar com a seguinte redação:
“................................................................................................
Considerando que os pneumáticos novos, depois de usados, podem ser utilizados em
processos de reciclagem;
..................................................................................................
Considerando que a importação de pneumáticos usados é proibida pelas Resoluções
CONAMA n os 23, de 12 de dezembro de 1996 e 235, de 7 de janeiro de 1998;
Considerando que se faz necessário o controle do passivo ambiental gerado pelos
pneumáticos usados oriundos de veículos automotores e bicicletas;
Considerando que de acordo com a legislação vigente, compete ao Instituto Brasileiro
de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o controle , a fi scalização
e a edição dos atos normativos pertinentes à Resolução; resolve:” (NR)
Art. 2o Alterar os arts. 1o , 2o , 3o , 11 e 12 da Resolução CONAMA no 258, de 1999, e
acrescentar o art. 12-A, que passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art.1o As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos para uso em veículos
automotores e bicicletas fi cam obrigadas a coletar e dar destinação fi nal, ambientalmente
adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção defi nida
nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas.
......................................................................................” (NR)
“Art. 2o ....................................................................
I - pneu ou pneumático: todo artefato infl ável, constituído basicamente por borracha
e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos automotores e bicicletas;
..................................................................................................
IV - pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de
reforma que permita condição de rodagem adicional, conforme código 4012.20 da Tarifa
Externa Comum - TEC.” (NR).
“Art. 3o Os prazos e quantidades para coleta e destinação fi nal, de forma ambientalmente
adequada, dos pneumáticos inservíveis resultantes de uso em veículos automotores
e bicicletas de que trata esta Resolução, são os seguintes:
I - a partir de 1o de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos fabricados no
País ou pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os
veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação
fi nal a um pneu inservível;
139 Retifi cado no DOU nº 198, de 13 de outubro de 2003, pág. 41
GESTÃO DE RESÍDUOS E PRODUTOS PERIGOSOS – Tratamento... RESOLUÇÃO CONAMA nº 301 de 2002
570 RESOLUÇÕES DO CONAMA
II - a partir de 1o de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados no País ou
pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos
importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a
um pneu inservível;
.................................................................................. “ (NR)
“Art. 11. Os distribuidores, os revendedores, os reformadores. os consertadores, e os
consumidores fi nais de pneus, em articulação com os fabricantes, importadores e Poder
Público, deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta
dos pneus inservíveis existentes no País.” (NR)
“Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas sanções estabelecidas
na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 3.179, de 21 de
setembro de 1999.” (NR)
“Art. 12-A. As regras desta Resolução aplicar-se-ão também aos pneus usados, de qualquer
natureza, que ingressarem em território nacional por força de decisão judicial.
................................................................................ “ (NR)
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA - Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28 de agosto de 2003.
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