sábado, 10 de abril de 2010

LEI N° 1.893-Estabelece a obrigatoriedade da limpeza e higienização dos reservatórios de água para fins de manutenção dos padrões de potabilidade

LEI N° 1.893, de 20 de novembro de 1991
Estabelece a obrigatoriedade da limpeza e
higienização dos reservatórios de água para
fins de manutenção dos padrões de
potabilidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que possuam
reservatórios de água destinada ao consumo humano a manter os padrões de
potabilidade vigentes.
Art. 2º - Ao órgão estadual de controle ambiental compete fiscalizar o disposto no artigo
anterior, podendo no exercício desta fiscalização intimar ao responsável a proceder à
limpeza dos reservatórios e a realizar análise em laboratórios credenciados pela
autoridade competente.
§ 1º - O resultado dessas análises deverá ser remetido ao órgão fiscalizador e divulgado
aos usuários do estabelecimento.
§ 2º - Fica assegurado o livre acesso dos fiscais às dependências do estabelecimento
para coleta de amostras e verificação do cumprimento das exigências desta lei.
Art. 3º - A limpeza , higienização e coleta de amostras dos reservatórios serão
executadas exclusivamente, por pessoas físicas ou jurídicas capacitadas e ou
credenciadas pelo órgão fiscalizador.
Parágrafo único - Cabe ao órgão fiscalizador capacitar pessoas físicas ou jurídicas para
proceder à limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios.
Art. 4º - Fica o órgão ambiental competente autorizado a criar e regulamentar um
programa de autocontrole de reservatórios de água destinados ao consumo humano.
Parágrafo único - Ficam sujeitos a este programa todos os prédios públicos a
particulares no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - A inobservância, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica ao disposto
nesta lei e no programa de autocontrole por ela autorizado a ser criado, dá lugar às
penalidades de multa e, nos casos mais graves, de interdição.
§ 1º - As multas variarão de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFERJs.
§ 2º - Poderá ser estipulada multa diária em circunstâncias consideradas agravantes.
§ 3º - Poderá ser aplicada a penalidade de interdição do reservatório quando for
constatada irregularidade que ocasione grave risco à saúde pública. A interdição durará
até que o órgão fiscalizador declare terem sido sanadas as irregularidades que a
motivaram.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei, no prado de 60
(sessenta) dias.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1991.
LEONEL BRIZOLA

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