sábado, 10 de abril de 2010

DECRETO Nº 20.356

DECRETO Nº 20.356, de 17 de agosto de 1994
Regulamenta a Lei n.º 1.893, de 20.11.91, que estabelece a obrigatoriedade de limpeza e
higienização dos reservatórios de água para fins de manutenção dos padrões de potabilidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o que consta do Processo n.º E-07/201.226/89,
DECRETA:
Art. 1º - Estão sujeitos às determinações da Lei n.º 1.893, de 20.11.91, todos os
estabelecimentos do Estado do Rio de Janeiro, públicos ou privados, que mantenham
reservatórios de água destinados ao consumo humano.
Art. 2º - Competirá à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, como
órgão técnico de controle ambiental, proceder a fiscalização de acordo com o disposto no art.
2º da Lei n.º 1.893, de 20.11.91.
Parágrafo 1º - A fiscalização será efetivada mediante vistorias de rotina, em campanhas de
prevenção de doenças de veiculação hídrica ou a partir de denúncias feitas pelos usuários
dos estabelecimentos.
Parágrafo 2º - A FEEMA poderá celebrar convênios com as Prefeituras Municipais para que
estas, sob sua coordenação e orientação, exerçam a fiscalização dos reservatórios de água,
no âmbito dos Municípios.
Art. 3º - Ficam os estabelecimentos obrigados à execução semestral da limpeza e
higienização dos reservatórios de água destinados ao consumo humano, bem como à
realização de análise bacteriológica da água imediatamente após a limpeza.
Parágrafo 1º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos deverão
manter, adequadamente, as condições físicas dos reservatórios, notadamente no que pertine
às condições de higiene e limpeza.
Parágrafo 2º - O resultado da análise bacteriológica deverá atender aos padrões
estabelecidos na Portaria n.º 36, de 19.01.90, no Ministério da Saúde.
Parágrafo 3º - Os comprovantes originais da execução dos serviços de limpeza e higienização
e dos resultados das análises de água deverão ser arquivados no estabelecimento pelo
período mínimo de 02 (dois) anos, a fim de que sejam apresentados à fiscalização da FEEMA
sempre que solicitados.
Parágrafo 4º - Os serviços de limpeza e higienização dos reservatórios e a coleta de amostras
de água deverão ser executados por firmas registradas na FEEMA ou por pessoa física,
vinculada ao estabelecimento, desde que devidamente capacitada pela FEEMA.
Parágrafo 5º - A capacitação para execução dos serviços de limpeza e higienização e de
coleta de amostras será dada pela FEEMA, após a habilitação em curso técnico/prático, com
a emissão do certificado nominal de conclusão do curso.
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Parágrafo 6º - As análises de água deverão ser realizadas por laboratórios credenciados pela
FEEMA, conforme o disposto na Deliberação CECA n.º 2.333, de 28.05.91.
Parágrafo 7º - Sempre que julgar necessário, a FEEMA poderá intimar o responsável pelo
estabelecimento a proceder a manutenção, limpeza e higienização dos reservatórios, bem
como a análise da água, independente do transcurso do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 4º - Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão afixar em local de fácil acesso e de
visualização pelo público os seguintes documentos:
I. As conclusões do laudo da última análise bacteriológica da água consumida realizada,
mencionando o padrão de potabilidade;
II. O nome do responsável pelo serviço de limpeza e higienização;
III. O telefone da FEEMA para consultas e denúncias sobre a água consumida;
Art. 5º - As infrações às disposições estabelecidas na Lei n.º 1.893/91 e neste Decreto
sujeitarão os infratores às penalidades previstas na tabela anexa, a serem aplicadas pela
Comissão Estadual de Controle Ambiental;
Parágrafo 1º - Poderá ser aplicada a penalidade de interdição do reservatório, por ato do
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Projetos Especiais, mediante proposta da Comissão
Estadual de Controle Ambiental, quando for contatada irregularidade que ocasione grave risco
à saúde e à incolumidade públicas, penalidade esta que perdurará até que o órgão
fiscalizador declare terem sanadas as irregularidades que a motivaram, após a verificação do
pleno atendimento, às exigências legais e regulamentares.
Parágrafo 2º - A penalidade referida no Parágrafo 1º poderá ser efetivada independentemente
de quaisquer outras sanções aplicadas ao infrator, anterior ou simultaneamente.
Art. 6º - Na graduação das multas será levada em consideração a existência de circunstâncias
agravantes e atenuantes.
Parágrafo 1º - Considerar-se-á atenuante a ocorrência de circunstâncias tais como:
I. Acidente sem dolo manifesto;
II. Ser o infrator primário;
III. Disposição manifesta e conduta do responsável pelo estabelecimento no sentido de
efetivamente adotar medidas para manter os padrões de potabilidade da água.
Parágrafo 2º - Considerar-se-á agravante a ocorrência de circunstâncias tais como:
I. Culpa, por ação ou omissão, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia;
II. Dolo manifesto;
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III. Desinteresse do responsável pelo estabelecimento na adoção de medidas necessárias
para manter os padrões de potabilidade da água;
IV. Reincidência.
Art. 7º - Das penalidades aplicadas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental caberá, no
prazo de 15 dias, da sua ciência pelo destinatário, através do recebimento do auto de infração
ou de publicação no Diário Oficial, recurso para o Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Projetos Especiais, com efeito suspensivo.
Art. 8º - Os prédios destinados unicamente a fins residenciais, multi ou unifamiliares, ficarão
sujeitos ao Programa de Autocontrole de Reservatórios de Água Destinados ao Consumo
Humano, previsto no art. 4º da Lei n.º 1.893/91, a ser oportunamente definido e
regulamentado.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
ANEXO AO DECRETO N.º 20.356, DE 17 DE AGOSTO DE 1994
TABELA
INFRAÇÕES
VALORES DAS MULTAS
EM UFERJ
Deixar de cumprir intimações 1 a 20
Não apresentar à FEEMA resultado das análises
bacteriológicas, realizadas por laboratórios
credenciados pela FEEMA, quando solicitado.
1 a 50
Não tomar medidas corretivas necessárias à
garantia da manutenção dos padrões de
potabilidade.
1 a 200
Não providenciar a limpeza e higienização dos
reservatórios de água nos prazos previstos. 5 a 200
Efetuar a limpeza e higienização dos reservatórios
através de firmas não registradas pela FEEMA. 20 a 200
Não manter o local dos reservatórios em boas
condições de limpeza e higienização. 5 a 200
Não manter a água armazenada em condições
próprias de potabilidade. 5 a 200
Desrespeitar ou desacatar agente fiscalizador da
FEEMA. 10 a 100
Impedir ou, de qualquer modo, dificultar a ação de
fiscalização da FEEMA. 10 a 50
Prestar informações falsas, distorcidas ou modificar
dado técnico solicitado pela CECA ou pela FEEMA. 100 a 200
Deixar de cumprir o disposto na Lei n.º 1.893, de
20.11.91, e no presente Decreto. 5 a 200
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