sábado, 10 de abril de 2010

DECRETO Nº 26.912

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DECRETO Nº 26.912 DE 21 DE AGOSTO DE 2006
Regulamenta o Licenciamento Ambiental, a
Avaliação de Impactos Ambientais e o
Cadastro Ambiental Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
de acordo com o que dispõem os arts. 6º e 10 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e ainda os arts. 6º e 20 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro
de 1997,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 16/92, que aprovou o Plano Diretor
Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, em seus arts. 112 e seguintes, dispõe que a
política de meio ambiente do Município visa a proteção, recuperação e conservação da
Cidade, suas paisagens e recursos naturais, determinando, dentre seus objetivos, a
aplicação de instrumentos normativos, administrativos e financeiros para viabilizar a
gestão do meio ambiente, além de impedir ou controlar o funcionamento e a
implantação ou ampliação de construções ou atividades que comportem risco efetivo
ou potencial de dano à qualidade de vida e ao meio ambiente;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.138, de 11 de maio de 1994, que dispôs sobre a
criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC, órgão executivo central do
sistema municipal de gestão ambiental, com a finalidade de planejar, promover,
coordenar, fiscalizar, licenciar, executar e fazer executar a política municipal de meio
ambiente;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.214, de 04 de abril de 1988, que dispôs sobre a
criação do CONDEMAM, posteriormente alterada pela Lei nº 2.390, de 1º de dezembro
de 1995, que alterou sua denominação para Conselho Municipal de Meio Ambiente da
Cidade do Rio de Janeiro - CONSEMAC, órgão deliberativo, normativo e fiscalizador,
ao qual compete, dentre outras atribuições, fiscalizar e avaliar a realização e a
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regularidade dos processos de avaliação de impacto ambiental para o controle de
obras, atividades ou instalações potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente, bem como formular exigências suplementares julgadas necessárias;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relacionados ao
licenciamento ambiental de atividades causadoras de impactos no âmbito do Município
do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de ser incorporada a variável ambiental no processo
de políticas, planos, programas e projetos, por meio de instrumentos afetos à Avaliação
de Impactos Ambientais;
CONSIDERANDO a necessidade de implantar, no Município do Rio de Janeiro, um
cadastro de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores;
CONSIDERANDO a necessidade de conectar os órgãos municipais integrantes do
SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, na execução da Política Nacional do
Meio Ambiente, em conformidade com as competências constitucionalmente conferidas
aos municípios,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto destina-se a regulamentar critérios e procedimentos destinados ao
Licenciamento Ambiental, à Avaliação de Impactos Ambientais e ao Cadastro
Ambiental de atividades e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente
poluidores ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio ambiente
no Município do Rio de Janeiro, a serem exercidos pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SMAC, órgão executivo central do sistema municipal de gestão ambiental,
com a finalidade de planejar, promover, coordenar, fiscalizar, licenciar, executar e fazer
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executar a política municipal de meio ambiente, ressalvados os casos de competência
estrita da União e dos Estados.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, operação e ampliação de
empreendimentos ou atividades, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando-se as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao caso;
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,
operar ou ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental;
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos referentes aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença
requerida;
IV - Órgão Gestor: é o órgão executivo responsável pela gestão, coordenação, controle
e execução da política de meio ambiente no Município do Rio de Janeiro;
V - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável
pela realização do empreendimento, atividade ou obra sujeita a licenciamento
ambiental;
VI - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de
influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou
em parte, exclusivamente, o território do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º Os demais órgãos e entidades municipais integrantes do SISNAMA – Sistema
Nacional de Meio Ambiente, atuarão complementarmente na definição dos critérios e
procedimentos regulamentados por este Decreto.
Parágrafo único. O CONSEMAC poderá, mediante solicitação, acompanhar todas as
fases e procedimentos regulamentados por este Decreto.
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CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º A execução de planos, programas, projetos e obras, a localização, construção,
instalação, modificação, operação e ampliação de atividades e empreendimentos, bem
como o uso e a exploração de recursos ambientais, de qualquer natureza, por parte da
iniciativa privada ou do Poder Público, de impacto ambiental local, consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SMAC, sem prejuízo de
outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º No licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto
ambiental local, o Município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado
e da União.
§ 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, dentre outros, os empreendimentos e
atividades de impacto ambiental local, relacionados no Anexo I deste Decreto, além de
outros que venham a ser delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio
firmado para este fim.
§ 3º Compete à SMAC, por meio de Resolução, detalhar os critérios de exigibilidade de
Licenciamento Ambiental regulamentados por este Decreto, levando em consideração
as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do
empreendimento ou atividade, estabelecendo ainda os procedimentos administrativos e
os prazos a estes inerentes, nos limites de suas atribuições legais.
Art. 5º As atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do
Anexo I, que possuem licença ambiental expedidas por órgãos estadual ou federal,
anterior à expedição deste Decreto, quando da expiração dos respectivos prazos de
validade, deverão requerer a renovação da licença junto à SMAC de acordo com o
prazo estabelecido no § 2º, do art. 16.
Parágrafo único. Atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local,
constantes do Anexo I, que estejam em funcionamento sem a respectiva licença
ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou
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federal, deverão requerê-la junto à SMAC no prazo de 03 (três) meses a contar da
expedição do presente Decreto.
Seção II
Dos Instrumentos
Art. 6º Para a efetivação do Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental, serão
utilizados os seguintes instrumentos:
I - Estudos Ambientais;
II - Declaração de Impacto Ambiental;
III - Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental –
EPIA/RIMA;
IV - Licenças Prévia, de Instalação, Operação e Ampliação;
V - Auditorias Ambientais;
VI - Cadastro Ambiental Municipal e
VII - Resoluções da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC.
Seção III
Dos Procedimentos
Art. 7º Os procedimentos para o licenciamento ambiental observarão, no que couber,
as seguintes fases:
I - definição pela SMAC, com participação do empreendedor, dos documentos, projetos
e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento
correspondente à licença a ser requerida;
II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos
documentos, projetos e estudos pertinentes, ao qual se dará publicidade, conforme
modelo constante do Anexo IV;
III - análise pela SMAC, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, dos
documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de vistorias técnicas,
quando necessárias, excetuando-se o disposto no § 1º deste artigo;
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IV - solicitação de esclarecimentos adicionais em decorrência da análise dos
documentos, projetos e estudos apresentados;
V - audiência pública, quando couber, de acordo com as prescrições legais
estabelecidas;
VI - solicitação de esclarecimentos adicionais pela SMAC, decorrente de audiência
Pública, podendo haver reiteração da solicitação quando os mesmos não forem
satisfatórios;
VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, ao qual se dará publicidade.
§ 1º O prazo estabelecido no inciso III deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias,
prorrogáveis por igual período, para as atividades e empreendimentos de pequeno
porte e baixo potencial de impacto ambiental, sujeitas a procedimentos administrativos
simplificados, conforme estabelecido no § 1º do art. 8º deste Decreto.
§ 2º Do indeferimento da licença ambiental requerida caberá recurso administrativo, no
prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da publicação no Diário Oficial, para o
Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º Compete à SMAC aprovar os procedimentos específicos para as licenças
ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou
empreendimento, bem como a compatibilização do processo de licenciamento com as
etapas de planejamento, implantação e operação da atividade.
§ 1º Deverão ser adotados procedimentos administrativos simplificados para as
atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto
ambiental, constantes do Anexo I deste Decreto, desde que assim enquadradas em
parecer técnico fundamentado da SMAC.
§ 2º Em qualquer caso, será exigido um único processo de licenciamento ambiental
para pequenos empreendimentos e atividades de serviços similares e vizinhos, desde
que contemplada a proteção ao meio ambiente e à qualidade de vida e definida a
responsabilidade legal individual e pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
Art. 9º A SMAC poderá estabelecer critérios para agilizar e simplificar os procedimentos
de licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades e serviços que
implementam planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria
contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
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Art. 10. Por meio de Resolução, poderá a SMAC complementar, por meio de
instruções, normas técnicas, diretrizes e outros atos administrativos, mediante
instrumento específico, o que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento
do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental regulamentada por este Decreto.
Seção IV
Das Licenças Ambientais
Art. 11. A SMAC, nos limites de sua competência, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Municipal Prévia – LMP: o prazo de validade deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos
relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro)
anos;
II - Licença Municipal de Instalação – LMI: o prazo de validade deverá ser, no mínimo,
o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 04 (quatro) anos;
III - Licença Municipal de Operação – LMO: o prazo de validade será, no mínimo, de 04
(quatro) anos e máximo de 06 (seis) anos;
IV - Licença Municipal de Ampliação – LMA: o prazo será definido em conformidade
com a Licença Ambiental expedida, que contemple o estágio do processo no qual a
atividade e empreendimento se enquadrem no licenciamento.
§ 1º As Licenças Municipais de Instalação (LMI) e Ampliação (LMA) poderão ter o
prazo de validade estendido até o limite máximo de 01 (um) ano daquele inicialmente
estabelecido, mediante decisão da SMAC, a partir de requerimento fundamentado do
empreendedor justificando pormenorizadamente a necessidade de prorrogação
solicitada.
§ 2º As licenças poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a
natureza, características e fases da atividade ou empreendimento.
Art. 12. A Licença Municipal Prévia (LMP), apreciada a partir da adequação do projeto
às regras de zoneamento e normas de uso e ocupação do solo, será expedida na fase
inicial do planejamento, aprovando a localização, a concepção e a viabilidade
ambiental do empreendimento ou atividade, fundamentada em informações
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formalmente prestadas pelo empreendedor requerente e devidamente aprovadas pela
SMAC, onde são especificados também os requisitos básicos e as condicionantes,
quando couber, a serem atendidas durante a sua instalação e funcionamento.
Parágrafo único. A concessão da LMP implica no compromisso do empreendedor
requerente de manter o projeto final compatível com as condições de deferimento,
ficando qualquer modificação condicionada à anuência prévia da SMAC.
Art. 13. A Licença Municipal de Instalação (LMI) será expedida com base na aprovação
pela SMAC dos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo de
Impacto Ambiental, definidos neste Decreto como instrumentos de licenciamento e
avaliação de impacto ambiental, e ainda de acordo com padrões técnicos estabelecidos
pela SMAC quanto ao dimensionamento do sistema de controle ambiental e medidas
de monitoramento aplicáveis.
§ 1º A LMI autoriza o início da implantação do empreendimento ou atividade,
subordinando-o(a) às condições de localização, instalação, operação e outras
expressamente especificadas.
§ 2º A montagem, instalação ou construção de equipamentos relacionados com
qualquer atividade efetiva ou potencial poluidora ou degradadora, sem a respectiva
LMI, ou em inobservância das condições expressas na sua concessão, resultará em
embargo da atividade ou empreendimento, independentemente de outras sanções
cabíveis.
§ 3º Constitui obrigação do empreendedor requerente o atendimento às solicitações de
esclarecimentos necessários à análise e avaliação do projeto de controle ambiental
formulados pela SMAC.
§ 4º A LMI conterá o cronograma aprovado pela SMAC, definido com a participação do
empreendedor, para a implantação dos equipamentos e sistemas de controle,
monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.
Art. 14. A Licença Municipal de Operação (LMO) será expedida com base na
aprovação do projeto, no resultado de vistoria, teste de pré-operação ou qualquer outro
meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle
ambiental e das medidas de monitoramento implantadas, além do cumprimento das
condicionantes determinadas para a operação.
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§ 1º A LMO autoriza a operação da atividade ou empreendimento, subordinando sua
continuidade ao cumprimento das condicionantes expressas na concessão das LMP e
LMI.
§ 2º A fim de avaliar a eficiência do sistema de controle ambiental adotado pelo
empreendedor, a SMAC poderá conceder licença provisória, válida por um período
máximo 90 (noventa) dias, a fim de testar os procedimentos nela previstos,
fundamentando sua decisão em parecer técnico especialmente elaborado para este
fim.
§ 3º Atendidas as exigências, devidamente comprovadas em vistoria final, compete à
SMAC expedir a competente Licença Municipal de Operação.
§ 4º A SMAC poderá estabelecer prazos de validade específicos para a operação de
atividades ou empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam
sujeitas a encerramento em prazos inferiores aos estabelecidos neste Decreto.
Art. 15. A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população além das
condições normalmente consideradas quando do licenciamento;
II - a continuidade da operação comprometer, de maneira irremediável, recursos
ambientais não inerentes à própria atividade;
III - ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes do licenciamento.
Art. 16. Na renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou
empreendimento, a SMAC poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o
seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou
empreendimento no período de vigência da licença anterior, respeitados os limites
definidos no inciso III do art. 11.
§ 1º A expedição de LMO pelo prazo de validade máxima de 06 (seis) anos, concedida
a partir de decisão fundamentada da SMAC, dependerá de comprovação de que foram
integralmente cumpridos os seguintes requisitos:
I - atendimento em limites ou condições mais favoráveis, fundamentada em avaliação
ambiental, dos requisitos estabelecidos na legislação e/ou na licença de operação
anterior;
II - plano de correção das não conformidades legais decorrente da última avaliação
ambiental realizada, devidamente implementado.
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§ 2º A renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou
empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte)
dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este
automaticamente prorrogado até manifestação definitiva da SMAC.
Art. 17. A expansão de atividades e empreendimentos, a reformulação de tecnologia ou
de equipamentos e que impliquem em alterações na natureza ou operação das
instalações, na natureza dos insumos básicos, na tecnologia produtiva ou no aumento
da capacidade nominal da produção ou prestação de serviço, ficam condicionadas ao
cumprimento do licenciamento ambiental determinado no art. 11 deste Decreto,
iniciando com a licença ambiental que contemple o estágio do processo de
licenciamento da atividade.
Art. 18. O início da instalação, operação ou ampliação de obra, empreendimento ou
atividade sujeita a licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva
ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação, bem como a adoção das
medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional da autoridade
ambiental competente.
Art. 19. A solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela SMAC
em qualquer etapa do processo de licenciamento, decorrerá da análise de documentos,
projetos e estudos apresentados.
§ 1º Compete à SMAC disciplinar as rotinas e procedimentos pertinentes de forma a
evitar exigências desnecessárias ou pedidos de informações já disponíveis.
§ 2º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações, formulada pela SMAC, dentro do prazo máximo e condições
estabelecidas no art. 40 deste Decreto.
Art. 20. O empreendimento e atividades licenciadas deverão manter, durante o prazo
de validade da licença, as especificações constantes dos Estudos Ambientais,
Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental,
apresentados e aprovados, sob pena de sua invalidação, acarretando automaticamente
a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas.
Art. 21. Os empreendimentos e atividades licenciadas pela SMAC poderão ter suas
licenças ambientais suspensas temporariamente, ou mesmo cassadas, nos seguintes
casos:
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I - falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos
Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental
aprovado;
II - descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou de
condicionantes estabelecidas no licenciamento;
III - má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
IV - superveniência de riscos ambientais ou de saúde pública, atuais ou eminentes, e
que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou
disponível;
V - infração continuada;
VI - iminente perigo para a saúde pública.
§ 1º A cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as
situações acima contempladas não forem corrigidas pelo empreendedor, subordinandose
tal medida a decisão administrativa proferida em última instância e garantido, em
qualquer caso, direito de defesa.
§ 2º Do ato de suspensão temporária ou cassação da licença ambiental, caberá
recurso administrativo, nos termos do § 2º do art. 7º deste Decreto, ao qual será
conferido efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 22. Compete à SMAC organizar e manter Cadastro Ambiental Municipal incluindo
as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou
degradadores constantes do Anexo I, bem como de pessoas físicas ou jurídicas que se
dediquem a prestação de serviços de consultoria em meio ambiente; à elaboração de
projetos, bem como à fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de
equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e proteção ambiental.
§ 1º Em 90 (noventa) dias contados da publicação do presente Decreto, a SMAC
definirá as normas técnicas e de procedimento, fixará os prazos e as condições,
elaborará os requerimentos e formulários estabelecendo a relação de documentos
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necessários à implantação, efetivação e otimização de dados constantes do Cadastro
Ambiental.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de
consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação,
comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e
instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental, deverão atualizar o
Cadastro Ambiental Municipal a cada 04 (quatro) anos.
Art. 23. O Cadastro Ambiental Municipal constitui fase inicial e obrigatória do processo
de licenciamento ambiental, devendo as atividades e empreendimentos efetiva ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras, constantes do Anexo I deste Decreto,
atualizá-lo por ocasião da renovação da respectiva licença.
Parágrafo único. A efetivação do registro dar-se-á com a emissão, pela SMAC, de
Certificado de Registro, documento comprobatório de aprovação e cadastramento, que
deverá ser apresentado à autoridade ambiental competente sempre que solicitado.
Art. 24. A partir da implantação e funcionamento do Cadastro Ambiental Municipal, a
SMAC determinará prazo para efetivação dos registros, a partir do qual somente serão
aceitas, para fins de análise, projetos técnicos de controle ambiental ou Estudos
Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou EPIA/RIMA’s elaborados por
profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente registradas no Cadastro.
Art. 25. O valor a ser instituído para registro no Cadastro Ambiental Municipal será
estabelecido por lei municipal específica, ficando dispensada, até sua aprovação, a
cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos.
Parágrafo único. As atividades e empreendimentos com fins científicos ou de educação
ambiental, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente reconhecidas pelo
Município terão prioridade para o cadastramento.
Art. 26. Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicadas
à SMAC em até 30 (trinta) dias após sua efetivação, independentemente de
comunicação prévia ou notificação.
Art. 27. Mediante solicitação formal, a SMAC fornecerá certidões, relatórios ou cópia
dos dados cadastrais, e proporcionará consulta às informações de que dispõe,
observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
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Parágrafo único. A SMAC notificará o cadastrado dos atos praticados, remetendo-lhe
cópias das solicitações formalizadas, especificando a documentação consultada, bem
como qualquer parecer ou perícia realizada.
Art. 28. As pessoas físicas ou jurídicas relacionadas no caput do art. 22 que
encerrarem suas atividades deverão solicitar o cancelamento do registro, mediante a
apresentação de requerimento específico, anexando o Certificado de Registro no
Cadastro Ambiental e o comprovante de baixa na Junta Comercial, quando couber.
Parágrafo único. A não solicitação do cancelamento do registro no Cadastro Ambiental
nos termos do caput deste artigo implica em funcionamento regular, sujeitando as
atividades e empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às normas e
procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 29. A sonegação de dados ou informações essenciais, bem como a prestação de
informações falsas ou a modificação de dados técnicos constituem infrações
administrativas, acarretando a imposição das penalidades previstas na legislação
pertinente.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 30. Considera-se impacto ambiental toda e qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente,
afete:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade ou a quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
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Art. 31. A Avaliação de Impacto Ambiental resulta do conjunto de instrumentos e
procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilite a análise e
interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o
equilíbrio ambiental, compreendendo:
I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos
que possam resultar em impacto referido no “caput”;
II - a elaboração de Estudos Ambientais, a Declaração de Impacto Ambiental, o Estudo
Prévio de Impacto Ambiental – EPIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, nos termos deste
Decreto e legislação correlata.
Parágrafo único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento
das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou
entidade competente.
Seção II
Dos Estudos Ambientais
Art. 32. Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos pertinentes aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, não abrangidos pelo EPIA ou Declaração de Impacto
Ambiental, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida ou sua
renovação, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental,
relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de
recuperação da área degradada, análise preliminar de risco, bem como os Relatórios
de Auditorias Ambientais de Conformidade Legal.
§ 1º Verificando a SMAC que a atividade ou serviço não é potencial ou efetivamente
causador de significativa poluição ou degradação do meio ambiente, não havendo
assim necessidade de apresentação de Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo
Prévio de Impacto Ambiental, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo
processo de licenciamento.
§ 2º Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente
habilitados, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de
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servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do
Município em qualquer fase de sua elaboração.
§ 3º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata o
“caput” deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitandose
às sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.
§ 4º Os profissionais referidos no parágrafo anterior deverão estar devidamente
registrados no Cadastro Ambiental Municipal.
Seção III
Da Declaração de Impacto Ambiental
Art. 33. A Declaração de Impacto Ambiental consiste em estudo ambiental obrigatório
a todos os casos de licenciamento de obras, empreendimentos ou atividades
constantes do Anexo II, que possam causar degradação ambiental, não abrangidas
pela exigência do EPIA/RIMA, mas que sejam de relevante interesse público, exigível a
critério técnico a ser estabelecido pela SMAC.
§ 1º A Declaração de Impacto Ambiental não exime o responsável pelo projeto do
licenciamento ambiental.
§ 2° A Declaração de Impacto Ambiental será de responsabilidade direta do requerente
do licenciamento nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 32 deste Decreto.
§ 3º Para as atividades poluidoras ou degradadoras referenciadas no caput deste artigo
será obrigatória a apresentação da Declaração de Impacto Ambiental em fase
preliminar ao licenciamento ambiental, desenvolvida de acordo com Termo de
Referência a ser aprovado pela SMAC.
§ 4º A Declaração de Impacto Ambiental deverá observar critérios definidos pela
SMAC, contendo, no mínimo:
a) a descrição sucinta do local e seu entorno, considerando o meio físico, o meio
biológico e o meio sócio-econômico;
b) a descrição de possíveis impactos ambientais a curto, médio e longo prazo;
c) as medidas para minimizar ou corrigir os impactos ambientais.
Art. 34. A Declaração de Impacto Ambiental constitui, prioritariamente, instrumento para
o licenciamento de obras, serviços e atividades de preponderante interesse público e
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que objetivam mitigar efeitos nocivos ao meio ambiente e aos ecossistemas, bem como
a melhoria da qualidade de vida.
Art. 35. A SMAC poderá estabelecer diretrizes e exigências adicionais, julgadas
necessárias à elaboração da Declaração de Impacto Ambiental com base em norma
legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico devidamente fundamentado.
Seção IV
Do Estudo de Impacto Ambiental
Art. 36. Para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes
do Anexo III, considerados efetivos ou potencialmente causadores de significativa
degradação do meio ambiente local, a SMAC determinará a realização do EPIA/RIMA,
ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de Audiências Públicas, quando
couber, nos termos deste Decreto.
§ 1º O EPIA/RIMA será exigido em quaisquer das fases do licenciamento, inclusive
para a ampliação, mediante decisão da SMAC, fundamentada em parecer técnico
consubstanciado.
§ 2º Atividades e empreendimentos que foram licenciados com base na aprovação de
EPIA/RIMA poderão ser submetidos a nova exigência de apresentação de EPIA/RIMA
quando do licenciamento para a ampliação e para os aspectos de impacto ambiental
significativo não abordados no primeiro estudo, neste caso apenas
complementarmente.
§ 3º A relação das atividades e empreendimentos sujeitos à elaboração do EPIA/RIMA,
constantes do Anexo III, será periodicamente revisada pela SMAC, incluindo
obrigatoriamente aquelas definidas na legislação estadual e federal pertinente.
Art. 37. O EPIA/RIMA, além de observar os dispositivos definidos na legislação,
obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de
localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do
mesmo;
II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos;
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III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com
completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região antes da implantação
do empreendimento;
IV - identificar e avaliar, sistematicamente, os impactos ambientais que serão gerados
pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação
ou utilização de recursos ambientais;
V - considerar os planos e programas governamentais previstos para a área de
influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos, bem como medidas
potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e
negativos, indicando freqüência, fatores e parâmetros a serem considerados, que
devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 38. Os EPIA/RIMA’s serão desenvolvidos de acordo com o Termo de Referência
aprovado pela SMAC.
§ 1º A SMAC deverá elaborar ou avaliar os Termos de Referência em observância com
as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas
instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e
procedimentos a serem adotados.
§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência,
tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua
inexistência, em parecer técnico consubstanciado emitido pela SMAC.
§ 3º Os Termos de Referência serão submetidos à apreciação do CONSEMAC,
quando solicitado.
Art. 39. Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental, a SMAC fornecerá,
quando couber, as instruções adicionais que se fizerem necessárias, com base em
norma legal ou, na inexistência desta, em parecer técnico fundamentado, observadas
as peculiaridades do projeto e características ambientais da área, e fixará prazos para
o recebimento dos comentários conclusivos dos órgãos públicos e demais
interessados, bem como para conclusão e análise dos estudos.
18
§ 1º Compete à SMAC manifestar-se conclusivamente, no âmbito de sua competência,
sobre o EPIA/RIMA, em até 12 (doze) meses a contar da data do recebimento.
§ 2º A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior será suspensa durante a
elaboração de estudos ambientais complementares ou de preparação de
esclarecimento pelo empreendedor.
Art. 40. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações formulada pela SMAC dentro do prazo máximo de 04 (quatro)
meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser alterado desde
que justificado e com a concordância do empreendedor e da SMAC.
Art. 41. O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 39 e 40 implicará no
licenciamento pelo órgão estadual que detenha a competência de atuar supletivamente
e no arquivamento do pedido de licença, respectivamente.
Art. 42. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de
novo requerimento de licença, o qual deverá obedecer aos procedimentos
estabelecidos no art. 7º deste Decreto.
Art. 43. O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais,
deverá considerar como meio ambiente:
I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os
recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos
d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da
qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção,
em extinção e os ecossistemas naturais;
III - meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócioeconomia,
com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos,
culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados
de forma integrada, demonstrando a interação entre eles e sua interdependência.
Art. 44. O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada à sua
ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão
da atividade e conterá, no mínimo:
19
I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas governamentais;
II - a descrição do projeto básico ou de viabilidade e suas alternativas tecnológicas e
locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a
área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda
de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões,
resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de
influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de
incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua
identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando
as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese
de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos
impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de
alteração esperado;
VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - a recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários
de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão e
as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas
por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade
possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as
conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2º O RIMA, relativo a projetos de grande porte, atividades e empreendimentos de
impacto ambiental significativo, conterá obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e
de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população,
decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
20
II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos
sociais e comunitários e a infra-estrutura.
§ 3º Poderão ser solicitadas, à critério da SMAC, informações específicas julgadas
necessárias ao conhecimento e compreensão do RIMA.
Art. 45. O EPIA/RIMA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não
dependente direta ou indiretamente do proponente, não podendo dela participar
servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do
Município, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados
apresentados, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da
lei.
§ 1º Os responsáveis técnicos pela execução do EPIA/RIMA deverão estar
devidamente registrados Cadastro Ambiental Municipal.
§ 2º O CONSEMAC poderá, mediante solicitação, acompanhar e opinar sobre os
EPIA/RIMA.
Art. 46. A análise técnica do EPIA/RIMA será realizada por Equipe Técnica
Interdisciplinar designada pela SMAC.
Parágrafo único. As Equipes Técnicas serão integradas por técnicos da SMAC, bem
como por representantes dos diversos órgãos municipais que se relacionem com a
atividade ou empreendimento a ser licenciado e com os recursos ambientais a serem
afetados.
Art. 47. O RIMA estará acessível ao público, respeitado o sigilo industrial solicitado e
demonstrado pelo requerente do licenciamento, inclusive no período de análise técnica.
CAPÍTULO V
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 48. As audiências públicas, nos casos de licenciamentos ambientais decorrentes
de apresentação de EPIA/RIMA, objetivam a divulgação de informações à comunidade
diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher
subsídios à decisão da concessão da licença ambiental requerida.
Art. 49. As audiências públicas serão determinadas pela SMAC, por solicitação do
Ministério Público, do CONSEMAC, de 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, ou
21
ainda por entidade civil legalmente constituída e que tenha dentre seus objetivos
estatutários a proteção, conservação ou melhoria do meio ambiente.
Parágrafo único. Poderá, ainda, ser determinada pela SMAC a realização de audiência
pública quando solicitada por órgão público.
Art. 50. As audiências públicas deverão ser convocadas em até 30 (trinta) dias úteis
após o encerramento da análise técnica conclusiva efetuada pela Equipe Técnica
Interdisciplinar.
§ 1° A convocação da audiência indicará local, data, horário e duração de sua
realização, bem como designará seu mediador e seu secretário.
§ 2° A convocação da audiência pública será publicada em periódico de grande
circulação, no local onde será realizada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 3° Na publicação para convocação deverão ser enunciadas informações sucintas
sobre o projeto, tais como:
I - natureza do projeto, impactos dele decorrentes, resultado da análise técnica
efetuada e situações similares;
II - discussão do Relatório de Impacto Ambiental.
§ 4º Poderá ainda ser determinada a prestação de informações adicionais pela SMAC
com base em norma legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico fundamentado.
Art. 51. As audiências públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos
às comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a
participação popular.
Art. 52. Nas audiências públicas será obrigatória a presença de:
I - Representante do empreendedor requerente do licenciamento;
II - Representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou
o projeto;
III - Componentes da Equipe Técnica Interdisciplinar que concluiu a análise do projeto;
IV - Responsável pelo licenciamento ambiental ou seu representante legal.
Parágrafo único. Poderão ainda integrar a audiência pública demais autoridades
municipais e representante(s) do Ministério Público.
Art. 53. As audiências públicas serão instauradas sob a Presidência do mediador e com
a presença de seu secretário, rigorosamente dentro do horário estabelecido, e antes do
início dos trabalhos os participantes assinarão seus nomes em livros próprios.
22
Art. 54. Instaurada a audiência pública deverá ser seguida rigorosamente a ordem das
manifestações solicitadas, iniciando-se pelo empreendedor ou pelo representante da
equipe técnica que elaborou o projeto, seguindo-se manifestação dos integrantes da
Equipe Técnica Interdisciplinar que analisou o projeto.
Art. 55. As inscrições para o debate far-se-ão em até 05 (cinco) minutos do prazo de
encerramento das apresentações, devendo os inscritos fornecerem identificação e
endereço para correspondência.
Parágrafo único. O tempo disponível para as intervenções será dividido
proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em consideração a duração
da sessão e o tempo necessário para esclarecimento das questões suscitadas.
Art. 56. As audiências públicas poderão ter seus prazos de duração prorrogados em
até metade do tempo estipulado na sua convocação, mediante justificativa do
presidente e após concordância da maioria simples se seus participantes.
Parágrafo único. A convocação de nova sessão da audiência pública poderá ser
estabelecida pela SMAC, mediante justificativa fundamentada pelo presidente da
audiência pública realizada.
Art. 57. Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma
resumida, todas as intervenções, ficando esta à disposição dos interessados, pelo
prazo de até 10 (dez) dias úteis, em dependência da SMAC que permite acesso
público.
Art. 58. As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas à SMAC em até 10
(dez) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da realização da audiência pública,
não sendo consideradas as que forem recebidas após o prazo definido neste artigo.
Art. 59. Não haverá votação de mérito na audiência pública quanto ao RIMA
apresentado.
Art. 60. A SMAC não poderá emitir seu parecer de mérito sobre o EPIA/RIMA antes de
concluída a fase de audiência pública.
Parágrafo único. A conclusão da fase de audiência pública ocorrerá após recebidos os
comentários por escrito referidos no art. 58 deste Decreto.
Art. 61. A SMAC emitirá pareceres técnico e jurídico, devidamente fundamentados,
acerca do licenciamento requerido, manifestando-se conclusivamente sobre as
23
intervenções apresentadas na audiência pública, bem como quanto aos comentários
por escrito recebidos no prazo regulamentar determinado.
§ 1° Os pareceres técnico e jurídico, enunciados no caput deste artigo, deverão ser
apresentados em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data limite para o
recebimento dos comentários escritos e anexados à ata da audiência pública realizada.
§ 2° A SMAC fará publicar em periódico de grande circulação, no local onde foi
realizada a audiência pública, Edital onde será informado o local e o horário em que
estarão disponíveis, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis para consulta pública, os
pareceres técnico e jurídico referentes ao RIMA apresentado na audiência pública.
Art. 62. As despesas efetuadas com a realização das audiências públicas serão
assumidas diretamente pelo empreendedor, responsável pela atividade ou serviço,
podendo, para tanto, participar da elaboração dos custos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. A expedição e liberação dos Alvarás de Localização e Funcionamento,
Autorização, Aprovação e Execução, bem como de qualquer outra licença municipal de
empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou
daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental nos termos
deste Decreto dependerá da apresentação da respectiva Licença Ambiental expedida
pela SMAC.
Art. 64. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2006 – 442º de Fundação da Cidade.
CESAR MAIA
D.O RIO de 22.08.2006
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ANEXO I
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS
A LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A. INTRODUÇÃO
A.1. INDÚSTRIA DE MATERIAIS NÃO-METÁLICOS
1. Beneficiamento de pedras com tingimento.
2. Beneficiamento de pedras sem tingimento.
3. Fabricação de cal virgem/hidratada ou extinta.
4. Fabricação de telhas,tijolos e outros artigos de barro cozido.
5. Fabricação de material cerâmico.
6. Fabricação de cimento argamassa.
7. Fabricação de peças, ornatos ou estrutura de cimento, gesso ou amianto.
8. Fabricação e elaboração de vidro e cristal.
9. Fabricação e elaboração de produtos diversos.
A.2. INDÚSTRIA METALÚRGICA
10. Siderurgia/elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios.
11. Produção de ferro/aço e ligas sem redução com fusão.
12. Produtos fundidos de ferro/aço com ou sem galvanoplastia.
13. Metalurgia de metais preciosos.
14. Relaminação, inclusive ligas.
15. Produção de soldas e ânodos.
16. Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.
17. Recuperação de embalagens metálicas.
18. Fabricação de artigos diversos de metal com galvanoplastia e/ou fundição e/ou
pintura.
19. Fabricação de artigos diversos sem galvanoplastia, sem fundição e sem pintura.
20. Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames.
A.3. INDÚSTRIA MECÂNICA E CORRELATAS
25
21. Fabricação de máquinas/aparelhos/peças/acessórios com galvanoplastia e/ou
fundição.
22. Fabricação de máquinas/aparelhos/peças/acessórios sem galvanoplastia e sem
fundição.
A.4. INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, COMUNICAÇÕES E
CORRELATAS
23. Montagem de material elétrico/eletrônico e equipamento para
comunicação/informática.
24. Fabricação de material elétrico/eletrônico e equipamento para
comunicação/informática com galvanoplastia.
25. Fabricação de material elétrico/eletrônico e equipamento para
comunicação/informática sem galvanoplastia.
26. Fabricação de pilhas/baterias/acumuladores.
27. Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos com galvanoplastia.
28. Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos sem galvanoplastia.
A.5. INDÚSTRIA DE MADEIRA E CORRELATAS
29. Preservação de madeira.
30. Fabricação de artigos de cortiça.
31. Fabricação de artigos diversos de madeira.
32. Fabricação de artefatos de bambu/junco/palha trançada (exceto móveis).
33. Serraria e desdobramento de madeira.
34. Fabricação de estruturas de madeira.
35. Fabricação de placas/chapas de madeira aglomerada/prensada/ compensado.
A.6. INDÚSTRIA DE MÓVEIS E CORRELATAS
36. Fabricação de móveis de madeira/vime/junco.
37. Montagem de móveis sem galvanoplastia e sem pintura.
38. Fabricação de móveis moldados de material plástico.
39. Fabricação de móveis/artigos mobiliários com galvanoplastia e/ou com pintura.
40. Fabricação de móveis/artigos mobiliários sem galvanoplastia e sem pintura.
26
A.7. INDÚSTRIA DE PAPEL, CELULOSE E CORRELATAS
41. Fabricação de celulose.
42. Fabricação de pasta mecânica.
43. Fabricação de papel.
44. Fabricação de papel/cartolina/cartão.
45. Fabricação de papelão/cartolina/cartão revestido não associado à produção.
46. Artigos diversos, fibra prensada ou isolante.
A.8. INDÚSTRIA DE BORRACHA E CORRELATAS
47. Beneficiamento de borracha natural.
48. Fabricação de pneumático/câmara de ar.
49. Recondicionamento de pneumáticos.
50. Fabricação de laminados e fios de borracha.
51. Fabricação de espuma/borracha/artefatos, inclusive látex.
52. Fabricação de artefatos de borracha, peças e acessórios para veículos, máquinas e
aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas, exceto
vestuário.
A.9. INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E CORRELATAS
53. Curtimento e outras preparações de couros e peles.
54. Fabricação de cola animal.
55. Acabamento de couros.
56. Fabricação de artigos selaria e correria.
57. Fabricação de malas/valizes e outros artigos para viagem.
58. Fabricação de outros artigos de couro/pele (exceto calçado/ vestuário).
A.10. INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATAS
59. Produção de substâncias químicas.
60. Fabricação de produtos químicos.
61. Fabricação de produtos derivados do petróleo/rocha/madeira.
62. Fabricação de combustíveis não derivados do petróleo.
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63. Destilação da madeira (produção de óleo/gordura/cera vegetal/ animal/essencial).
64. Fabricação de resina/fibra/fio artificial/sintético e látex sintético.
65. Fabricação de pólvora, explosivo, detonante, fósforo, munição e artigos
pirotécnicos.
66. Recuperação/refino de óleos minerais/vegetais/animais.
67. Destilaria/recuperação de solventes.
68. Fabricação de concentrado aromático, natural/artificial/ sintético/mescla.
69. Fabricação de produtos de limpeza/polimento/desinfetantes.
70. Fabricação de inseticida/germicida/fungicida e outros produtos agroquímicos.
71. Fabricação de tinta com processamento a seco.
72. Fabricação de tinta sem processamento a seco.
73. Fabricação de esmalte/laca/verniz/impermeabilização/solvente/ secante.
74. Fabricação de fertilizante.
75. Fabricação de álcool etílico, metanol e similares.
76. Fabricação de espumas e assemelhados.
77. Destilação de álcool etílico.
A.11. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, VETERINÁRIOS E
CORRELATOS
78. Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.
A.12. INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES, VELAS E CORRELATAS
79. Fabricação de produtos de perfumaria.
80. Fabricação de detergentes/sabões.
81. Fabricação de sebo industrial.
82. Fabricação de velas.
A.13. INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAL PLÁSTICO E CORRELATAS
83. Fabricação de artigos de material plástico sem galvanoplastia e sem lavagem de
matéria-prima.
84. Recuperação e fabricação de artigos de material plástico com lavagem de matériaprima.
28
85. Fabricação de laminados plásticos sem galvanoplastia com/sem lavagem de
matéria-prima.
86. Fabricação de laminados plásticos com galvanoplastia com/sem lavagem de
matéria-prima.
87. Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal.
88. Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento,
impressos ou não impressos.
89. Fabricação de artigos de material plástico (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos
de adorno, artigos de escritório).
90. Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos
os fins.
91. Fabricação de artigos de material plástico, não especificado ou não classificado,
inclusive artefatos de acrílico e de fiber glass.
A.14. INDÚSTRIA TÊXTIL E CORRELATAS
92. Beneficiamento de fibras têxteis vegetais.
93. Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal.
94. Fabricação de estopa/material para estofo/recuperação de resíduo têxtil.
95. Fiação e/ou tecelagem com tingimento.
96. Fiação e/ou tecelagem sem tingimento.
A.15. INDÚSTRIA DE CALÇADOS, VESTIÁRIO, ARTEFATOS DE TECIDOS E
CORRELATAS
97. Tingimento de roupa/peça/artefato de tecido/tecido.
98. Estamparia/outro acabamento em roupa/peça/artefato de tecido/ tecido.
99. Malharia (somente confecção).
100. Fabricação de calçados.
101. Fabricação de artefatos/componentes para calçados sem galvanoplastia.
102. Fabricação de artefatos/componentes para calçados com galvanoplastia.
103. Todas atividades industriais do ramo não produtoras em fiação/ tecelagem.
29
A.16. INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E CORRELATAS
104. Beneficiamento/secagem/moagem/torrefação de grãos.
105. Engenho com parboilização.
106. Engenho sem parboilização.
107. Matadouro/abatedouro.
108. Frigoríficos sem abate e fabricação de derivados de origem animal.
109. Fabricação de conservas.
110. Preparação de pescado/fabricação de derivados de origem animal.
111. Preparação de leite e resfriamento.
112. Beneficiamento e industrialização de leite e seus derivados.
113. Fabricação/refinação de açúcar.
114. Refino/preparação de óleo/gordura vegetal/animal/manteiga cacau.
115. Fabricação de fermentos e leveduras.
116. Fabricação de ração balanceada para animais/farinha de osso/ pena com
cozimento e/ou com digestão.
117. Fabricação de ração balanceada para animais/farinha de osso/ pena sem
cozimento e sem digestão (apenas mistura).
118. Refeições conservadas e fábrica de doces.
119. Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas/coberturas.
120. Preparação de sal de cozinha.
121. Fabricação de balas/caramelo/pastilha/drops/bombom/chocolate/ gomas.
122. Entreposto/distribuidor de mel.
123. Padaria/confeitaria/pastelaria, exceto com forno elétrico ou a gás.
124. Fabricação de massas alimentícias/biscoitos com forno elétrico ou a gás.
125. Fabricação de massas alimentícias/biscoitos com forno a outros combustíveis.
126. Fabricação de proteína texturizada de soja.
A.17. INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CORRELATAS
127. Fabricação de vinhos.
128. Fabricação de vinagre.
129. Fabricação de aguardente, licores e outras bebidas alcoólicas.
130. Fabricação de cerveja/chope/malte.
30
131. Fabricação de bebida não alcóolica/engarrafamento e gaseificação de água
mineral com lavagem de garrafas.
132. Fabricação de concentrado de suco de fruta.
133. Fabricação de refrigerante.
A.18. INDÚSTRIA DE FUMO E CORRELATAS
134. Preparação do fumo/fábrica de cigarro/charuto/cigarrilha/etc..
A.19. INDÚSTRIA EDITORIAL, GRÁFICA E CORRELATAS
135. Impressão de material escolar, material para uso industrial e comercial, para
propaganda e outros fins, inclusive litografado.
136. Execução de serviços gráficos diversos, impressão litográfica e off set, em folhas
metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro, plástico, tecido, etc..
137. Produção de matrizes para impressão, pautação, encadernação, douração,
plastificação e execução de trabalhos similares.
138. Execução de serviços gráficos para embalagem em papel, papelão, cartolina e
material plástico, edição e impressão e serviços gráficos de jornais e outros periódicos,
livros e manuais.
139. Indústria editorial e gráfica sem galvanoplastia.
140. Indústria editorial e gráfica com galvanoplastia.
141. Execução de serviços gráficos não especificados ou não classificados.
A.20. INDÚSTRIAS DIVERSAS
142. Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, para instalações
hidráulicas, térmicas de ventilação e refrigeração, inclusive peças e acessórios.
143. Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e artigos de metal
para escritório, inclusive ferramentas para máquinas.
144. Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos, para
usos técnicos e profissionais.
145. Fabricação de aparelhos, instrumentos e material ortopédico (inclusive cadeiras
de roda) odontológico e laboratorial.
146. Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e ótica.
31
147. Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e fabricação de artigos de
ourivesaria e joalheria.
148. Fabricação de instrumentos musicais, gravação de matrizes e reprodução de
discos para fonógrafos e fitas magnéticas.
149. Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e
outros trabalhos concernentes à produção de películas cinematográficas.
150. Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e ótica.
151. Fabricação de jóias/bijuterias com galvanoplastia.
152. Fabricação de jóias/bijuterias sem galvanoplastia.
153. Fabricação de gelo (exceto gelo seco).
154. Fabricação de espelhos.
155. Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras, espanadores, etc..
156. Fabricação de brinquedos.
157. Fabricação de artigos de caça e pesca, desporto e jogos recreativos, exceto
armas de fogo e munições.
158. Fabricação de artefatos de papel, inclusive embalagens, não associada à
produção do papel.
159. Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, inclusive embalagens,
impressão ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão,
cartolina e cartão.
160. Fabricação de artigos de papelão, cartolina e cartão para revestimento, não
associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão.
161. Usina de produção de concreto.
162. Usina de asfalto e concreto asfáltico.
163. Lavanderia industrial.
A.21. REFINO DE PETRÓLEO E DESTILAÇÃO DE ÁLCOOL
B. MINERAÇÃO
164. Pesquisa mineral de qualquer natureza.
C. CONSTRUÇÃO CIVIL OU NAVAL, OBRAS AUXILIARES OU COMPLEMENTARES
165. Construção de edifícios.
32
166. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil,
de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva.
167. Demolições (de prédios, de viadutos, etc.).
168. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres.
169. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
C.1. CONSTRUÇÕES VIÁRIAS
170. Rodovias.
171. Ferrovias.
172. Metropolitanos.
173. Aeroportos.
174. Hangares.
175. Portos.
176. Dutos.
177. Pontes.
178. Túneis.
179. Viadutos/Elevados.
180. Logradouros públicos.
C.2. OBRAS HIDRÁULICAS
181. Canais de barragens, diques, dutos, açudes.
182. Obras de irrigação.
183. Drenagem.
184. Obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios.
185. Reservatório.
186. Poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados.
187. Montagens industriais e instalação de máquinas e equipamentos.
188. Termonucleares.
189. Refinarias.
190. Oleodutos.
191. Gasodutos e outros sistemas de líquidos e gases.
33
D. SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA, DE INFRA-ESTRUTURA E CORRELATOS
192. Estação rádio-base de telefonia celular.
193. Torre de telefonia fixa e móvel.
194. Transmissão de energia elétrica.
195. Sistema de abastecimento de água, captação, tratamento, reservação.
196. Rede de distribuição de água.
197. Estação de tratamento de água.
198. Construção de aterros sanitários.
199. Paisagismo, jardinagem.
E. RESÍDUOS SÓLIDOS
E.1. RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS
E.2. RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
E.3. RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
F. TRANSPORTE, TERMINAIS, DEPÓSITOS E CORRELATOS
200. Terminais portuários em geral.
201. Depósito de produtos de origem mineral em bruto (areia/ calcário/etc.).
202. Depósito de cereais a granel.
203. Depósito de adubos a granel.
204. Depósito de sucata.
205. Depósito/comércio transportador – revendedor – retalhista.
G. TURISMO E ATIVIDADES CORRELATAS
206. Casas de jogos eletrônicos.
207. Casas noturnas.
208. Casas de boliche e bilhares.
209. Campos de golfe.
210. Hipódromos.
211. Autódromo.
212. Cartódromo.
213. Pista de motocross.
34
214. Locais para camping.
215. Parques de diversões.
H. ATIVIDADES DIVERSAS
216. Shopping center/hipermercado.
217. Cemitérios.
218. Complexos científicos e tecnológicos.
219. Estabelecimentos prisionais.
220. Posto de lavagem de veículos.
221. Hospitais.
222. Hospital geral.
223. Hospital pronto-socorro.
224. Hospital psiquiátrico.
225. Clínicas médicas/casas de saúde.
226. Hospitais veterinários.
227. Laboratórios de análises físico-químicas.
228. Laboratório de análises biológicas.
229. Laboratório de análises clínicas.
230. Laboratório de radiologia.
231. Farmácia de manipulação e similares.
232. Laboratório industrial e/ou de testes.
233. Laboratório fotográfico.
234. Sauna/escola de natação/clínica estética.
235. Atividade que utilize combustível sólido, líquido ou gasoso.
I. VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO E SIMILARES
236. Letreiro.
237. Painel luminoso ou iluminado.
238. Tabuleta (out door).
239. Faixa.
240. Poste toponímico.
241. Carro de som.
35
J. COMÉRCIO VAREJISTA E CORRELATOS
242. Laticínios.
243. Alimentos.
244. Carnes.
245. Lojas de eletrodomésticos e equipamentos de som.
246. Lojas de discos e fitas.
247. Estabelecimentos varejistas que utilizem aparelhos de som para divulgação de
seus produtos.
248. Fumo e tabacaria.
249. Comércio varejista de produtos hortigranjeiros e de alimentícios não especificados
ou não classificados.
250. Farmácias de manipulação e similares.
251. Farmácias, drogarias, floras medicinais e ervanários.
252. Perfumarias e comércio varejista de produtos de higiene.
253. Comércio varejista de produtos veterinários, produtos químicos de uso na
pecuária, forragens, rações e produtos alimentícios para animais (vacina, soros,
adubos, fertilizantes, corretivos de solo, fungicidas, pesticidas).
254. Comércio varejista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
(inseticidas, sabões, polidores, desinfetantes, ceras, produtos para conservação de
piscinas).
255. Comércio varejista de produtos odontológicos, porcelanas, massas, dentes
artificiais, etc.).
256. Comércio varejista de produtos químicos não especificados ou não classificados.
257. Comércio varejista de tecidos e artefatos de tecidos, roupas e acessórios do
vestuário e artigos de armarinho.
258. Comércio varejista de móveis, artigos de colchoaria, tapeçaria e de decoração.
259. Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e de vidros.
260. Comércio varejista de material elétrico e eletrônico.
261. Comércio varejista de mercadorias em geral.
262. Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos.
36
L. COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS E CORRELATOS
263. Padaria.
264. Bar, café, lancheria.
265. Pizzaria.
266. Churrascaria.
267. Restaurante.
268. Supermercado.
M. SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E OFICINAS CORRELATAS
269. Artigos de madeira, de mobiliário (imóveis, persianas, estofados, colchões, etc.).
270. Artigos de borracha (pneus, câmaras de ar e outros artigos).
271. Veículos, inclusive caminhões, tratores e máquinas de terraplanagem.
272. Reparação, manutenção e conservação que utilize processos ou operação de
cobertura de superfícies metálicas e não metálicas bem como de pintura ou
galvanotécnicos.
273. Retificação de motores.
274. Reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais,
agrícolas e máquinas de terraplanagem.
275. Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de
comunicações.
276. Pintura de placas e letreiros (serviços de reparação e conservação).
277. Lavagem e lubrificação.
278. Funilaria.
279. Serralheria.
280. Torneira.
281. Niquelaria.
282. Cromagem.
283. Esmaltagem.
284. Galvanização.
285. Serviços de reparação, manutenção e conservação que utilize processos ou
operação de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas, bem como de pintura
ou galvanotécnicos.
37
ANEXO II
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À APRESENTAÇÃO DE
DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL – DIA
1. Indústrias vinculadas à extração de matéria-prima local.
2. Artesanatos vinculados à extração de matéria-prima local.
3. Recuperação de área minerada – extrações a céu aberto sem beneficiamento (areia
e/ou cascalho em recurso hídrico, rocha ornamental, rocha para brita, pedra de talhe
para uso imediato na construção civil, areia/saibro/argila fora de recurso hídrico.
4. Recuperação de área minerada – lavras subterrâneas sem beneficiamento (água
mineral).
5. Recuperação de área minerada – extração a céu aberto com beneficiamento (areia
e/ou cascalho dentro de recurso hídrico, rocha ornamental, rocha para brita, pedra de
talhe para uso imediato na construção civil, areia/saibro/argila fora de recurso hídrico,
minério metálico
6. Recuperação de areia minerada – lavras subterrâneas com beneficiamento (água
mineral).
7. Terminais rodoviários.
8. Terminais ferroviários.
9. Terminais marítimos e fluviais.
10. Campos de pouso.
11. Eclusas.
12. Abertura de vias urbanas.
13. Molhes.
14. Subestação/transmissão de energia elétrica.
15. Sistemas de esgoto sanitário (rede e estação).
16. Coleta/tratamento centralizado de efluente líquido industrial.
17. Limpeza e/ou dragagem de cursos d’água corrente.
18. Limpeza e/ou dragagem de cursos d’água dormentes.
19. Limpeza de canais urbanos.
20. Destinação final dos resíduos sólidos industriais – classe III.
38
21. Classificação/seleção de resíduos sólidos industriais – classe II.
22. Beneficiamento de resíduos sólidos industriais – classe III.
23. Recuperação de área degradada por resíduo sólido industrial – classe II.
24. Armazenamento/comércio de resíduos industriais – classe III.
25. Monitoramento de área degradada por resíduos sólidos industriais – classe III.
26. Tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos urbanos.
27. Classificação/seleção de resíduos sólidos urbanos.
28. Beneficiamento de resíduos sólidos urbanos.
29. Destinação de resíduos provenientes de fossas.
30. Recuperação de área degradada por resíduos sólidos urbanos.
31. Destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde.
32. Marinas.
33. Teleféricos.
34. Helipontos.
35. Depósito de produtos químicos sem manipulação.
36. Depósito de explosivos.
37. Depósito/comércio de óleos usados.
38. Depósito/comércio atacadista de combustíveis (base de distribuição).
39. Depósito/comércio varejista de combustível (posto de gasolina).
40. Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.
41. Hotéis/motéis.
42. Parques náuticos.
43. Estádios.
44. Loteamento residencial/condomínio unifamiliar.
45. Loteamento residencial/condomínio plurifamiliar.
46. Distrito/Loteamento industrial.
47. Berçário de micro-empresas.
48. Atividade que utilize incineradores ou outro dispositivo que promova queima de
resíduos sólidos, líquidos e gasosos.
39
ANEXO III
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À APRESENTAÇÃO DE
ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL/RELATÓRIO DE
IMPACTO AMBIENTAL – EPIA/RIMA
1. Estradas de rodagem, vias estruturais, túneis, viadutos e pontes.
2. Aeroportos, conforme definido em lei.
3. Ferrovias e hidrovias.
4. Portos e terminais de carga, minério, petróleo e produtos químicos.
5. Oleodutos, gasodutos e minerodutos.
6. Aterros sanitários, processamento e destino final de lixo urbano ou de resíduos
tóxicos ou perigosos.
7. Captação, reservação e adução-tronco, referentes ao sistema de abastecimento
d’água.
8. Troncos coletores e emissários referentes ao sistema de esgotamento sanitário ou
industrial.
9. Usina de geração de energia elétrica, qualquer que seja a fonte de energia primária
com capacidade igual ou superior a dez megawatts e de linhas de transmissão de
energia elétrica com capacidade acima de (230) Kilowatts ou quando sobrepor área de
relevante interesse ambiental.
10. Usinas de produção e beneficiamento de gás.
11. Qualquer atividade que utiliza carvão vegetal, produtos derivados ou similares
acima de 05 ton/dia.
12. Abertura e dragagem de canais de navegação, drenagem, irrigação e retificação de
cursos d’água aberturas de barras e embocaduras, transposição de bacia e diques.
13. Projetos de desenvolvimento urbano em áreas acima de 50 ha ou qualquer
atividade a ser implantada que acarrete em eliminação de áreas que desempenham
função de “Bacia de Acumulação”, em regiões sujeitas a inundações.
14. Distritos industriais e zonas estritamente industriais.
40
15. Complexos industriais incluindo unidades petroquímicas, cloroquímicas,
carboquímicas, siderúrgicas, usinas de destilação de álcool, hulha, extração e cultivo
em recursos hídricos.A
16. Aquelas atividades lesivas ao patrimônio espeleológico e arqueológico.
17. Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto e carvão).
18. Extração de minérios, inclusive os da classe II, definidos no Código de Mineração.
19. Outras atividades ou obras de potencial degradador, a critério do órgão
competente.

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